A lentidão da justiça e a saga da sociedade

(...) “Ao se esconder na muralha da covardia profissional, o uso desse argumento, cujo dispositivo constitucional, lavra a responsabilidade estatal por atos de seus agentes, banalmente na direção de que todos agem em nome do Estado, é toda via num todo abusivo e extorsivo”.

A lentidão da justiça e a saga da sociedade

A EC nº 45/04, é lapidar e ficou conhecida como "Reforma do Poder Judiciário'', ao inserir no rol do art. 5º, o inciso LXXVIII, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Apesar disso, decorridos seis anos, o texto se tornou ‘letra morta’ no mundo jurídico. 

Divulga-se que reforma do Poder Judiciário teve como ideal social tornar esse poder mais célere. Porem até hoje, o legislador não vê seu projeto, ativo e implementado sem que seja oferecido aos jurisdicionados uma justiça ágil, humana, confiável e sobre tudo acessível principalmente as camadas mais pobres da população.  

Na contramão derivado para outros interesses, mais corporativistas que os que lhe são atribuídos na prestação célere de justiça, o Poder Público no ordenamento jurídico aos constantes conflitos que afloram no seio da sociedade, se escusou de exercer com afinco esse mister, frustrando as expectativas dos jurisdicionados, afrontando as garantias constitucionais.  

Este novo dispositivo constitucional, somado a outras garantias constitucionais previstas na Constituição Cidadã de 1988, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, deu idem, ferramenta para o jurisdicionado ampliar os meios de realização da justiça social. 

De toda forma, no Brasil antes mesmo da EC45/04, já oferecia dispositivo previsão, no ordenamento jurídico, da duração razoável do processo, fazendo presente no art. 8º, inciso I, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto da São José da Costa Rica), do qual o Brasil é signatário, sendo inserido na nossa legislação através do Decreto de nº. 678, de 06 de novembro de 1992. 

O olhar severo da sociedade se volta para essas práticas delituosas de magistrados, que fincam seus atos na estabilidade, no múnus, quando pouco, ainda ameaçam os que cobram seus atos, com o crime de ofensa ao agente público. Tudo proclamado na Carta de 88, um incesto da “ditadura de 64” propositalmente para blindar os magistrados com a proteção inserida na Carta Magna com a incidência do art. 37, § 6º da Constituição Federal aos atos dos juízes.  

Ao se esconder na muralha da leniência profissional, o uso desse argumento, cujo dispositivo constitucional, lavra a responsabilidade estatal por atos de seus agentes, banalmente na direção de que todos agem em nome do Estado, é num todo abusivo e extorsivo. 

Ressalvo que a regra do artigo 37, § 6º não excetua nenhum dos poderes do Estado, podendo perfeitamente ser aplicada aos atos do Poder Judiciário, de acordo com a igualdade do Poderes do Estado. Por fim, a independência do magistrado e sua imparcialidade no julgamento das ações, não estariam ameaçadas pela responsabilidade do Estado, uma vez que nesta hipótese o juiz só seria responsabilizado em sede de ação regressiva, comprovada a culpa ou dolo deste, segundo regra da Constituição Federal. 

O artigo 5º, XXXV da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, ou seja, todo indivíduo que julga ter o seu direito violado tem como garantia constitucional o acesso à justiça de forma ampla e justa. A partir de tal garantia constitucional, constata-se, portanto, que sendo a jurisdição um direito subjetivo do indivíduo, é dever do Estado proporcionar esse acesso de modo efetivo e com eficiência, sob pena de ser responsabilizado pela sua displicência na função.

Foto: Reprodução/Internet.

Por Roberto Monteiro Pinho em 29/03/2021
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