A sociedade está refém da ditadura da toga

(...) A Constituição Federal de 1988, proclama em seu artigo 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim no ordenamento jurídico, o direito de acesso à justiça é direito fundamental.

A sociedade está refém da ditadura da toga

ROBERTO MONTEIRO PINHO - A crise moral no poder judiciário tem propiciado cada vez mais a lesão social, com isso na relação contratual, o trabalhador e os patrões estão a reboque, de malogradas injunções praticadas pelos juízes do trabalho. Isso ocorre seja por razões da fragilidade do próprio texto celetista, quanto a imprudência do julgador, ao conduzir a demanda de forma que atenda tão somente ao seu próprio objetivo, afastado dos princípios da flama pacifista dos litigantes.

Na contra mão dos princípios basilares de acesso ao judiciário, que é outro gargalo na justiça brasileira, a Carta Magna de 1988 assegura, inclusive no linear das normas do Estado, capitaneada pela igualdade entre todos os seres humanos em dignidade e direitos. Conclui-se, portanto, que no limite de seu múnus, o Estado é edificado numa sociedade justa e fraterna, para servir ao povo, e não para as pessoas estarem em função do Estado. Quando isso ocorre, os juízes são ditadores, despotas e nefastos ao âmago republicano.                   

Esses atores alheios ao mundo exterior e insensíveis às dificuldades da comunidade, submetem a toda sorte de decisões que redundam em nulidades sempre em flagrante desrespeito ao texto de lei, forma de garantia a devida segurança jurídica ora ameaçada. O fato agudo é de que juízes não podem atuar como ‘senhores absolutos da verdade’ mesmo quando se postam ao lado do polo oposto. No Brasil, além da judicialização da política e das relações sociais evidencia-se a pessoalização da jurisdição, que se traduz num especial modo de Mediação Compulsória estatal no conflito.

No relatório do Conselho nacional de Justiça (CNJ) divulgado este ano, os números registram que, em 2021, o Judiciário brasileiro recebeu 27,7 milhões de novos processos — um aumento de 10,4% em relação a 2020. Além disso, de acordo com o relatório, 97,2% dos processos recebidos pela Justiça no ano passado já começou nas instâncias judiciais por meio eletrônico. Em 2020, esse percentual foi de 96,1%.

 O Princípio do Acesso à Justiça tem relação intrínseca com a dignidade da pessoa humana, igualmente conhecido como o Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Horácio W. Rodrigues ensina que o acesso à justiça, tema de tão difícil definição, tem dois sentidos, sendo que “o primeiro, atribuindo ao significante da justiça o mesmo sentido e conteúdo que Poder Judiciário, torna sinônimos as expressões, acesso à Justiça e Poder Judiciário; o segundo, partindo de uma visão axiológica da expressão Justiça, compreende o acesso a ela como o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano”. E conclui que esse último: “por ser mais amplo, engloba no seu significado o primeiro.

 A Constituição Federal de 1988, proclama em seu artigo 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim no ordenamento jurídico, o direito de acesso à justiça é direito fundamental. Até quando o corporativismo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevalecerá, impávido e comprometidos, com a auto degradação do Poder Judiciário, atingido em

em suas instâncias, da base dos tribunais até à alta Corte? Essa anomalia é grave, pois ameaça a ordem constitucional-democrática e corrói a prestação jurisdicional, de que dependem os mais fracos, os mais pobres. A degradação — comportamental, ética e jurídica -- do Judiciário alcançou o inimaginável, inaceitável repudio da sociedade brasileira.

Os inúmeros litígios levados ao judiciário todos os dias seja um motivo ruim que desencadeia morosidade, contudo postular em juízo e chegar a certa decisão justa está garantido constitucionalmente e deve ser efetivada. Observa-se que se faz necessário criar meios de reestruturar (sem inchá-lo) e sem gastar com cargos comissionados. A demora contribui para a violação, tanto do direito pleiteado como também do direito da dignidade da pessoa humana.

Elival da Silva Ramos afirma que "por ativismo judicial deve-se entender o exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento que incumbe, institucionalmente, ao Poder Judiciário fazer atuar, resolvendo litígios de feições subjetivas (conflitos de interesse) e controvérsias jurídicas de natureza objetiva (conflitos normativos)". Enquanto juristas pregam, o restabelecimento da ordem e do respeito a Constituição, membros da mais alta Corte da Nação, inebriados e no viés do ativismo judicial praticam os mais contundentes e ardilosos meios para intimidar a sociedade.

Roberto Monteiro Pinho - jornalista, escritor, ambientalista, CEO em jornalismo Investigativo e presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa - ANIEscreve para Portais, sites e blog de notícias nacionais e internacionais. Autor da obra: Justiça Trabalhista do Brasil (Edit, Topbooks) e concluindo o livro “Os inimigos do Poder.

 

Por Roberto Monteiro Pinho em 04/12/2022
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