Alerj complenta lei da notificação compulsória para casos de violência contra crianças

Alerj complenta lei da notificação compulsória para casos de violência contra crianças

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em segunda discussão, nesta terça-feira (13/06), o Projeto de Lei 40/19, do deputado Márcio Canella (União). A medida complementa a Lei 4.725/06, que obriga as escolas e as unidades de saúde públicas e privadas a notificarem compulsoriamente todos os casos de violência contra crianças e adolescentes aos conselhos tutelares e às delegacias de polícia. As modificações aprovadas têm o objetivo de efetivar e especificar a legislação em vigor. O texto segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-la ou vetá-la.

Segundo o projeto, a ficha de notificação compulsória das unidades de saúde deverá obedecer ao modelo estabelecido pelo Ministério da Saúde e o preenchimento das informações terá que ser feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento. Caso não conste registro de violência no primeiro formulário de atendimento, qualquer profissional de saúde que, posteriormente, detectar indícios de violência deverá comunicar o fato ao profissional responsável pelo caso, solicitando a correção do "motivo de atendimento" no prontuário, de modo que seja efetuada a devida notificação compulsória de violência.

“O espírito da lei é de que esses crimes não fiquem impunes e que a burocratização deste procedimento não venha a favorecer o agressor, o qual, na maioria das vezes, por ser pessoa próxima à vítima, a intimida para evitar a denúncia da agressão”, comentou o autor na justificativa do projeto.

A proposta também determina que a notificação seja realizada em três vias, sendo que uma delas deverá ficar no arquivo especial de violência da unidade de saúde e as outras enviadas ao conselho tutelar e à delegacia de polícia. A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente à Secretaria de Estado de Saúde (SES) um boletim contendo o número de atendimentos de casos de violência contra criança e adolescente, bem como o tipo de violência verificada.

Sigilo dos dados

Os dados do arquivo especial de cada unidade de saúde deverão ser conservados por dez anos, e, quando for o caso, após a vítima completar 16 anos de idade. Deverá ser observada rigorosamente a confidencialidade dos dados para garantir a privacidade das pessoas envolvidas. Esses dados somente podem ser disponibilizados à pessoa que sofreu violência ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito, além das autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial, e dos órgãos governamentais para fins de pesquisa e estatística, desde que mantida a privacidade das pessoas envolvidas.

“A medida contribui para a ampliação do alcance das informações acerca de medidas protetivas da criança e do adolescente, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, permitindo ao Poder Público uma maior eficiência na produção de dados estatísticos que redundem em medidas efetivas para reduzir os crescentes índices de agressões sofridas, principalmente no âmbito residencial’, completou o Canella na justificativa do projeto.

Por Coluna Arinos Monge em 13/06/2023
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