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Legislação e regulamentação da Cannabis e do mercado canábico
Na Santa Inquisição, os católicos passaram a proibir o uso medicinal da Cannabis feito por “bruxas”, que eram condenadas à morte e queimadas ao utilizarem a Cannabis para fazer os remédios.
A cannabis, assim como outras substâncias, é proibida em diversos países do mundo, e as razões que motivaram a origem do proibicionismo iniciado no século XX foram distintas. Podemos citar a xenofobia, o racismo e interesses econômicos. Ainda assim, para nos aprofundarmos sobre essas questões, algumas perguntas são importantes:
» O que diferencia uma substância ilícita de uma substância lícita?
» A partir de quando começou a haver essa divisão entre as substâncias consideradas boas e as substâncias consideradas ruins para o consumo?
» Quais foram os efeitos da implementação do paradigma proibicionista?
Essas são perguntas fundamentais para compreendermos a situação legal em que se encontra a cannabis, no Brasil e no mundo, especialmente quando utilizada como instrumento terapêutico.
Neste texto, ao descrever a “genealogia das drogas”, Vargas, em diálogo com os pensadores Paracelsus, Deleuze e Guatarri, descreve que as drogas, assim como as ferramentas, “são matérias moleculares que se constituem como “objetos sócio-técnicos”, pois assim como os medicamentos e os alimentos, não comportam diferenças essenciais, somente relacionais, e apenas podem ser determinados a partir dos agenciamentos que os distinguem conforme suas modalidades de uso. Por exemplo, matar, tratar ou alimentar. Vargas nos traz uma perspectiva em que o conceito sobre “drogas” extrapola o de “substâncias que produzem algum tipo de alteração psíquica ou corporal que são objeto de controle ou de repressão por parte do Estado”. Por meio dela, passa-se a englobar também os “alimentos-droga” (MINTZ, 1986 apud VARGAS, 2008), que ele exemplifica como o açúcar, o café, o chá e o chocolate, e aos medicamentos ou fármacos.
E no início do século XVII as especiarias perderam importância no tráfico internacional, devido à inserção de outros alimentos considerados “de luxo” na Europa, também conhecidas como “drug foods” ou “alimentos-drogas” (MINTZ, 1986 apud VARGAS, 2008). Essas eram o café, o chá, o chocolate, o açúcar, o tabaco e as bebidas alcoólicas destiladas (SCHIVELBUSCH, 1993 apud VARGAS, 2008).
Substâncias que, assim como as especiarias, também foram importadas de outros locais, a exemplo do açúcar, de origem árabe, que chegou à Europa no século XII. Inicialmente, foi considerado um produto raro e acessível a uma pequena parcela privilegiada da população. A partir do século XIII, começou a ser difundido entre classes menos abastadas, sendo, inclusive, prescrito por médicos.
A partir deste ponto, em que é apresentado o início da introdução dos “alimentos-drogas” e do trajeto que percorreram, indo de substâncias exóticas a cotidianas nas dietas de pessoas de diferentes classes sociais, Vargas esclarece que a demanda por esses produtos obedece a alguns fatores.
O chá, o café e o achocolatado com açúcar adequam-se ao capitalismo emergente e suas orientações de conduta voltadas à sobriedade e disciplina no trabalho. Já drogas como o tabaco e o álcool auxiliam os menos favorecidos a lidarem com condições de vida precárias.
Vargas afirma que a noção de um “problema das drogas”, de certo conjunto de substâncias e de certas modalidades começou no mesmo período em que ocorreu a “invasão farmacêutica” e o aumento da importância das atividades biomédicas. O autor ainda observa que existe uniformidade nas políticas de diversos países em relação às drogas, que impõem controle internacional compulsório e cooperativo (SCHEERER, 1993 apud VARGAS, 2008), que, em geral, são pautadas pela distinção entre “drogas” e “fármacos” e que reprimem o uso das drogas psicoativas utilizadas para fins não médicos, com exceção do álcool etílico e do tabaco.
Deste modo, o duplo fundamento médico-jurídico foi responsável pelas políticas de repressão tornadas hegemônicas em torno das drogas consideradas ilícitas que foram implementadas ao longo do século XX. O que explica a razão de a resposta oficial ao “problema das drogas” ser tratado de duas formas principais: cadeia para produtores e traficantes, e clínicas de tratamento para usuários. Por isso, Vargas alerta para a necessidade de haver precaução em relação à distinção entre drogas e fármacos, pois ambos se tratam de drogas, apesar de oficialmente umas serem reprimidas, inclusive através de uma política de guerra às drogas. Para o autor, essa relação chega a ser paradoxal, uma vez que a repressão e a incitação ao uso de drogas são equivalentes.
Henrique Carneiro, o historiador, explicita que o “proibicionismo”, foi o momento em que o consumo de drogas alcançou a sua maior extensão mercantil, paralelamente ao maior “proibicionismo” legal e institucional internacional que estabeleceu a proibição formal de determinadas substâncias e a aceitação de outras.
Uma política internacional capitaneada pelos Estados Unidos como pretexto para a sua crescente intervenção política e militar, assumindo características de uma guerra neocolonial, o que se acentuou nos anos 1970, com a declarada “Guerra às drogas”, de Nixon. Para o autor, os fundamentos desta Guerra foram baseados em uma série de argumentos regidos pela justificativa da saúde pública para tentar julgar e moldar as necessidades humanas através de aparatos repressivos, aumentando o crescimento da violência e lucros.
Enquanto as drogas eram milenarmente utilizadas por variadas culturas em ritos de sociabilidade, cura, devoção, consolo e prazer, modalidades estas de uso que, associadas à satisfação, foram criminalizadas por mais inócuas que fossem para a saúde, como é o caso de derivados da cannabis, especialmente se comparados a substâncias lícitas como o álcool, aceito por ser um hábito de tradição cristã ocidental.
Carneiro engloba essas substâncias chamadas “drogas”, de natureza múltipla, no mesmo conjunto de commodities da vida moderna, como o chocolate, o álcool, o café e o açúcar, a partir de um resgate histórico da expansão comercial intercontinental do Ocidente. Ele as denomina de “luxos sensoriais”, assim como os perfumes e alimentos exóticos que interferem quimicamente em processos fisiológicos, produzindo estados de consciência alterada, como ocorre com os excitantes, sedativos ou alucinógenos, que têm em comum a virtude de saciar apetites do corpo e do espírito. Sendo as drogas, portanto, produtos da cultura e necessidades humanas, como alimentos e bebidas, percebe-se que o Estado está investido do poder de policiar a mente e o comportamento dos cidadãos, punindo-os por alterarem seus estados e percepções de consciência. Isso explica a razão de a reivindicação pela descriminalização das drogas confrontar os interesses dos grandes traficantes e dos próprios agentes políticos e institucionais. Este controle estatal também tem como uma de suas premissas o aproveitamento máximo da força de trabalho, em uma clara coerção industrial que também incidia sobre outros prazeres como os “instintos sexuais”.
Dessa forma, esse duplo fundamento “médico e jurídico” tornou-se o canal privilegiado de produção de todo discurso e conhecimento sobre as drogas, sendo responsável pela colocação da questão, enquadrando seus problemas e soluções. O autor defende ainda que esse “dispositivo das drogas” se apropriou da experiência sobre o consumo, criando o próprio fenômeno das drogas nas sociedades contemporâneas, em que os processos de incitação, repressão, invasão farmacêutica e criminalização articulam-se para produzir tipos penais como o “tráfico” e o “uso”.
No século XX, a Cannabis ainda era considerada uma droga lícita e positiva economicamente, mas, ao mesmo tempo, pouco aceita em termos sociais por representar as classes mais baixas, uma vez que a erva representa as raízes culturais do continente africano.
Colonizadores, senhores de engenho e assessores do império português já estavam acostumados com o cultivo e o uso da maconha, mas a discriminação falou mais alto.
A proibição do uso da maconha aparece documentada pela primeira vez pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1830. O documento penalizava o uso da maconha, mas não houve impacto sobre o assunto.
Já no início do século XX, com a urbanização e industrialização, o hábito de fumar a erva ganhou vários adeptos – ex-escravos, mestiços, índios, imigrantes rurais e moradores da cidade começaram a usar a Cannabis, despertando o conservadorismo das autoridades daquela época, que começaram a se incomodar com a repercussão da droga. Mesmo sendo usada como matéria-prima para fibra têxtil, especialmente pela elite, a maconha teve sua imagem associada aos pobres, negros e indígenas.
O processo de urbanização, ocorrido no final do século XIX e início do XX, fez com que a população imigrante fosse percebida como fator de problema sanitário. Assim, grupos higienistas e médicos começaram a estudar e controlar a população por meio de instituições específicas.
Delegacias e a Inspetoria de Entorpecentes, Tóxicos e Mistificações, passaram a reprimir práticas religiosas africanas ou indígenas, vistas como feitiçaria, candomblé ou magia negra.
Tinha-se em mente que o Rio de Janeiro, como capital brasileira da época, tinha que ser visto como modelo. Com isso, a população pobre e negra que habitava os grandes centros urbanos passou a ser perseguida, tendo suas habitações destruídas, passando a residir nas margens da cidade, formando o que conhecemos hoje como as comunidades (favelas) cariocas.
A cannabis começou a ser criminalizada em vários países no início do século XX. Nos Estados Unidos, as primeiras restrições à venda da planta surgiram em 1906 (no Distrito de Colúmbia). Ela foi proibida na África do Sul em 1911, na Jamaica (então uma colônia britânica) em 1913, e no Reino Unido, na Nova Zelândia e no Brasil na década de 1920.
Em 1912, um acordo foi feito em uma conferência internacional em Haia, durante a Convenção Internacional do Ópio, que proibiu a exportação do "cânhamo indiano" para os países que haviam proibido o seu uso e que exigiu que os países importadores emitissem certificados aprovando a importação e afirmando que a transferência era necessária "exclusivamente para fins médicos ou científicos". Foi também posto como necessário que as partes "exercessem um controle efetivo de tal natureza a impedir o tráfico internacional ilícito do cânhamo indiano e, especialmente, de sua resina".
Em 1924, aconteceu em Genebra, na Suíça, a Segunda Conferência Internacional do Ópio, organizada pela então Liga das Nações, em que se observou emergir a hegemonia da cruzada médico-moral norte-americana.
Neste evento, o Brasil teve um papel de destaque, ao lado do Egito, África do Sul e Inglaterra, com apoios também de China, Índia e EUA, na movimentação para a inserção da cannabis na lista das drogas consideradas perigosas e sem propriedades terapêuticas.
O representante brasileiro no evento, Pernambuco Filho, afirmou que a cannabis no Brasil era mais perigosa que o ópio, enquanto o representante egípcio fez a mesma afirmação em relação ao haxixe no seu país.
Nos Estados Unidos, em 1937, o Marihuana Tax Act foi aprovado e proibiu a produção de cânhamo, além da cannabis. As razões para o cânhamo também ter sido incluído na proibição são disputadas, mas vários estudiosos têm afirmado que a lei foi aprovada com o objetivo de destruir a indústria do cânhamo nos Estados Unidos graças ao envolvimento de empresários como Andrew Mellon, Randolph Hearst e da família Du Pont.
Com a invenção do decorticador, o cânhamo tornou-se um substituto muito barato para a polpa de celulose que era usada pela indústria de jornais Hearst, consequentemente, acreditava que os seus grandes cultivos de madeira estavam em perigo. Mellon, o então Secretário do Tesouro dos Estados Unidos e o homem mais rico do país naquela época, tinha investido enormes quantias na nova fibra sintética da DuPont, o nylon, e acreditava que a substituição do seu recurso tradicional, o cânhamo, era essencial para o sucesso do novo produto.
No Brasil, O Decreto 20.930 de 11 de janeiro de 1932 passou a incluir a "cannabis indica" na lista de substâncias tóxicas e proibia “fabricar, importar, exportar, reexportar, vender, trocar, ceder, expor ou ter para um desses fins” substâncias tóxicas entorpecentes sem “licença especial da autoridade sanitária competente, em conformidade com os dispositivos deste decreto” (pena: 1 a 5 anos de prisão). O usuário não era criminalizado e a proibição não era absoluta.
O terceiro passo na proibição foi o Decreto-Lei 891 de 25 de novembro de 1938, “Lei de Fiscalização de Entorpecentes”,que proibiu o “plantio, a cultura, a colheita e a exploração” em território nacional da "Cannabis sativa" e sua variedade "indica", exceto "para fins terapêuticos", "desde que haja parecer favorável da Comissão Nacional de Fiscalização do Entorpecentes". A proibição ainda não era absoluta e o usuário continuava não sendo criminalizado, mas a proibição do plantio foi um divisor de águas na legislação antimaconha.
Em 1940 o novo Código Penal, em vigor até hoje, passou a criminalizar o tráfico de drogas no artigo 281.
Em 4 de novembro de 1964, primeiro ano do regime militar, o artigo 281 passou a criminalizar também a posse: “Plantar, importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo, substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de dois a dez mil cruzeiros.
Aproximadamente, existem hoje 40 países com autorização para aplicação dos compostos ativos da maconha, os canabinoides, no controle a diversas doenças, como dores crônicas, epilepsia, autismo, Alzheimer, Parkinson, câncer, síndromes genéticas raras etc.
O sativex, fabricado pelo laboratório inglês GW Pharmaceuticals, foi o primeiro medicamento à base de Cannabis aprovado no mundo.
Os grandes entraves no Brasil para o uso da Cannabis medicinal, segundo médicos, empreendedores e investidores, são a desinformação e o preconceito.
Até outubro/2019, 4 mil pessoas tinham conquistado na justiça o direito de importar os remédios, mas ainda existem mas 4 milhões que podem se beneficiar desse tipo de tratamento. Devemos considerar que apenas 1,1 mil dos 450 mil médicos estão autorizados a prescrever canabinoides. Ou seja, temos muito ainda para crescer. Precisamos cada vez mais criar condições para que isso aconteça.
O grande entrave no setor, segundo os investidores, assim como no Brasil, tem sido em lidar com os estereótipos e estigmas existentes na maioria dos governos mundiais. A maioria alega falta de financiamento e a precária legalidade.
Mesmo nos Estados Unidos, os produtos à base de Cannabis só podem ser transacionados em dinheiro ou em cartão de débito, pois a falta de legislação federal impede que os bancos trabalhem com as empresas cannábicas. O debate político acerca da Cannabis deixa claro que existe uma falta de entendimento quanto à ciência envolvida nessa indústria: nesse cenário, as empresas de venture capital, quando investem, o fazem cautelosamente, com pequenos valores, diz Kfir Kachlon, diretor de gestão de investimento em fundos de Cannabis da VC (venture capital) israelense OurCrowd, que esteve no Brasil.
A Cannabis e a sua resina estão fora da tabela IV, a mais restritiva da lista de substâncias controladas pela Convenção Internacional de 1961. A Comissão de Drogas das Nações Unidas, onde têm assento mais de cinco dezenas de países, entre os quais 12 da União Europeia, aprovou por apenas dois votos de diferença esta recomendação feita pela Organização Mundial de Saúde no ano passado. A votação chegou a estar prevista para o primeiro semestre de 2020, mas foi adiada devido à pandemia. Na contramão e ao lado de China e Rússia, o Brasil votou contra, mas foi voto vencido. Esta reclassificação tem o valor político do reconhecimento do uso terapêutico da maconha e vem reparar um erro histórico do proibicionismo do século XX, ao colocar a planta no lote das mais perigosas e sem valor medicinal, sem levar em conta provas científicas. Para os países que neste momento preparam ou avançam com os seus projetos de regulação da Cannabis para uso medicinal ou recreativo, a decisão vem dar algum respaldo político, contrariando o argumento tantas vezes repetido sobre o impedimento que os tratados internacionais colocam às políticas de regulação.
Em janeiro de 2021 chegou a 38 o número de estados norte-americanos (mais Washington DC) que regulamentaram a Cannabis medicinal. Atualmente, 15 estados norte-americanos legalizam o uso adulto da planta, e 38 estados e Washington DC, seu uso medicinal.
O Projeto de Lei n. 174/2019, de autoria do ex-ministro Carlos Minc, prevê que o Rio de Janeiro pode ter uma política preventiva de saúde e com produção de pesquisas cientificas com a planta. O PL também cria novas regras para o uso medicinal da droga no Estado e obriga que o cultivo doméstico e para fins de pesquisa tenha acompanhamento e orientação de profissionais da Saúde. Segundo o deputado estadual Carlos Minc, atualmente uma pessoa para conseguir o tratamento precisa recorrer à Justiça para obter a autorização. Carlos Minc ressaltou que a Cannabis para fins medicinais não tem THC, a substância alucinógena encontrada na maconha consumida por usuários de drogas.
Em abril de 2020 Anvisa autoriza primeiro produto à base de canabidiol para ser vendido em farmácias e drogarias mediante a prescrição médica e apresentação de receita.
Em junho de 2020 Alerj derruba veto de Witzel e aprova lei para cultivo de Cannabis.
O Rio de Janeiro será o único estado brasileiro com autorização para cultivo de Cannabis para pesquisa, com foco na Saúde. Em uma reviravolta inesperada, o deputado estadual Carlos Minc (PSB-RJ) conseguiu derrubar o veto do governador Wilson Witzel à Lei n. 174/2019.
Em agosto de 2020 A ALERJ – Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro propôs o Projeto de Lei n. 3019/2020, de autoria do Deputado Estadual Carlos Minc, que dispõe sobre o fornecimento da Cannabis para fins medicinais em todas as unidades de saúde pública conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), no Rio de Janeiro. Pacientes que precisam fazer uso da Cannabis medicinal para o tratamento de suas enfermidades e não dispõem de renda suficiente para arcar com os custos dos medicamentos poderão obtê-los por meio do SUS.
Está em análise no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 399/2015, de autoria do deputado Fábio Mitidieri (PSD-SE), relatoria do deputado Luciano Ducci (PSB/PR), sendo o deputado Paulo Teixeira (PT-SP) Presidente da Comissão.
Este projeto visa regularizar o cultivo da Cannabis medicinal e do Cânhamo industrial. Empresas, associações de pacientes e o governo têm direito à licença de plantio, mas mediante a uma pré-demanda justificada a ser analisada. Também são obrigados a seguir as regras já existentes dos órgãos competentes, caso da Anvisa (Agência de Vigilância Sanitária).
O referido Projeto de lei não regulariza o cultivo individual, nem o mercado de drogas, e mesmo assim vem sofrendo diversos ataques de alguns opositores, o que é considerado normal, em função dos interesses envolvidos.
O substitutivo que legaliza o cultivo tem um objetivo considerado fundamental, tornar os medicamentos à base de Cannabis mais acessíveis à população, considerando que 95% da composição dos produtos são importados. Atualmente, existem dois medicamentos que são registrados pela Anvisa e estão à venda nas farmácias brasileiras. Um é o Sativex, fabricado pela inglesa GW Pharma, e o Canabidiol, fabricado pela brasileira Prati-Donaduzzi. Esses medicamentos custam, em média, R$ 2.500,00, um valor considerado muito elevado para a maioria da população em nosso país.
A outra maneira de conseguir medicamentos à base de Cannabis medicinal em nosso país é por meio da importação compassiva individual, que é permitida aos pacientes refratários. Ainda são poucos os pacientes que possuem essa autorização, considerando o número de pessoas que precisam.
Grande parte das pessoas não possui condições de custear os medicamentos, por conta do valor do dólar e dos custos de taxas para importação. “O cultivo é o único meio para baixar o custo do medicamento, São as Açociações que ajudam as pessoas, sem recursos, a se tratarem com Cannabis. Elas plantam, fazem o óleo e repassam aos doentes. Epilepsia, câncer, Pakinson, dores crônicas e glaucoma são algumas das doenças que a Cannabis ajuda nos sintomas”, disse Paulo Teixeira, Presidente da Comissão, em audiência com as Associações (SECHAT, 2020).
A redação apresentada ao substitutivo foi dada para se encaixar com as regulações que já existem. Ele não cria novos órgãos. Por exemplo, os medicamentos veterinários à base de Cannabis devem ser regulados pelo Mapa (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), enquanto os de uso humano pela Anvisa.
Ao legalizar o plantio, o relator abre as portas para o cânhamo (Cannabis sem substância psicoativa) e toda a economia que pode gerar a partir dele. O cânhamo pode ser matéria-prima valiosa para a indústria de celulose, de cosméticos e têxtil, entre outras.
“A agricultura ganha mais um insumo, que poderá ser exportado para o mundo. O Brasil pode ser um dos líderes deste mercado ao lado dos EUA e da China”, diz Ducci (SECHAT, 2020). Isso representa mais vagas de emprego e divisas.
#Objetivo: Regulamentar as atividades de cultivo, processamento, armazenagem, transporte, pesquisa, produção, industrialização, comercialização, exportação e importação de produtos à base de Cannabis para fim medicinal e industrial. O projeto não trata de autocultivo, nem do uso recreativo, religioso e ritualístico. Plantas para fins medicinais são destinadas aos produtos derivados de Cannabis, fabricados exclusivamente pelas empresas farmacêuticas, conforme a RDC n. 327/2019 da Anvisa. A produção de Cannabis não psicoativa, com menos de 0,3%THC (tetrahidrocanabidiol), é tratada na lei como cânhamo e prevê o uso industrial.
Quem pode cultivar: Pessoa jurídica mediante a prévia autorização do poder publico. Não é possível plantar por conta própria. Governo através das Farmácias Vivas do SUS, que está prevista na RDC 18/2013. Associações de Pacientes legalmente constituídas (no entanto, é obrigatória a adaptação às boas práticas das Farmácias Vivas do SUS, que possuem regras mais simples que a da indústria. As associações terão 2 anos para se adaptar. » Quem pode fornecer: › Farmácia de manipulação. › SUS. › Associações de Pacientes. › Empresas. » Finalidade do cultivo de Cannabis Medicinal: › Produtos regulamentados pela RDV n. 327/2019 da Anvisa. › Produtos Veterinários.
#Finalidade do cultivo do cânhamo industrial: Industrial: têxtil, produtos de construção, cosméticos e outros. Condições da Cannabis Medicinal: › Plantas de Cannabis com mais de 1% de THC são consideradas psicoativas.
Plantas de Cannabis com menos de 1% de THC são consideradas não psicoativas.
Para fins de uso veterinário só é permitido o uso da Cannabis não psicoativa. Os medicamentos à base de Cannabis de uso humano são considerados psicoativos se tiverem mais de 0,3% de THC. O medicamento com teor de THC abaixo de 0,3% é não psicoativo. O medicamento veterinário tem de ter menos de 0,3% de THC.
Em outubro de 2020 Goiânia aprova projeto de lei sobre distribuição gratuita de medicamentos à base de Cannabis O plenário aprovou o projeto de Lei n. 414/2019, que dispõe sobre o direito do paciente receber gratuitamente medicamentos à base de Cannabis Medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD) e Tetraidrocanabinol (THC), desde que autorizado por ordem judicial ou pela Anvisa, e prescrito por profissional médico nas unidades de saúde pública, pelo período prescrito independentemente de idade ou sexo.
Em janeiro de 2021 PL em Goiás prevê fornecimento pelo SUS de remédios à base de Cannabis Texto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e será votado em plenário pelos deputados. Ministério da Saúde retorna à Conitec para incorporar canabidiol da Prati no SUS Rito do aval à incorporação ao sistema público de saúde depende ainda de consulta pública e decisão final da comissão.
Em fevereiro de 2021 o desembargador do TRF5 revoga própria decisão e Abrace pode manter produção de medicamentos a base de cannabis medicinal O desembargador Cid Marconi, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), revogou a própria decisão e autorizou a Abrace, Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança, a continuar produzindo medicamentos a base de cannabis medicinal. Na prática, Marconi estabeleceu um prazo total de até 4 meses para que a Abrace realize as adequações exigidas pela Anvisa e que, segundo a agência federal, teriam motivado o pedido de suspensão liminar que interromperia o trabalho da entidade.
Dr Eduardo Macedo Bernardes - Médico
Dra.Patricia Azevedo Janoni
Diretora Técnica da Clínica Embjanoni Especialista em Medicina Ortomolecular Integrativa e Saúde da Longevidade, Dermatologia clínica/Estética e Cosmiátrica, Perícia Médica e Medicina do Trabalho.
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