Cannabis: De fármaco à droga; de droga à medicamento. Parte 02

A trajetória e os papéis representados por esta espécie vegetal, desde a remota história da humanidade até os dias atuais.

Cannabis: De fármaco à droga; de droga à medicamento. Parte 02

Legislação e regulamentação da Cannabis e do mercado canábico

Na  Santa  Inquisição,  os  católicos  passaram a  proibir  o  uso  medicinal da Cannabis feito por “bruxas”, que eram condenadas à morte e queimadas ao utilizarem a Cannabis para fazer os remédios.

A  cannabis,  assim  como  outras  substâncias,  é  proibida  em  diversos  países  do mundo,  e  as  razões  que  motivaram  a  origem  do  proibicionismo  iniciado  no século XX foram distintas.  Podemos citar a xenofobia, o racismo e interesses econômicos.  Ainda  assim,  para  nos  aprofundarmos  sobre  essas  questões, algumas perguntas são importantes:

» O que diferencia uma substância ilícita de uma substância lícita?

» A partir  de quando começou a haver essa  divisão  entre as substâncias consideradas boas e as substâncias consideradas ruins para o consumo?

» Quais foram os efeitos da implementação do paradigma proibicionista?

Essas são perguntas fundamentais para compreendermos a situação legal em que se encontra a  cannabis, no Brasil e no mundo, especialmente quando utilizada como instrumento terapêutico.

Neste texto, ao descrever a “genealogia das drogas”, Vargas, em diálogo com os  pensadores  Paracelsus,  Deleuze e Guatarri,  descreve  que  as  drogas, assim  como  as  ferramentas,  “são  matérias  moleculares  que  se  constituem  como “objetos  sócio-técnicos”,  pois assim  como  os  medicamentos  e  os  alimentos, não  comportam  diferenças  essenciais,  somente  relacionais,  e  apenas  podem ser  determinados  a  partir  dos  agenciamentos  que  os  distinguem  conforme  suas modalidades de uso.  Por exemplo, matar, tratar ou alimentar. Vargas  nos traz uma perspectiva em que o conceito  sobre “drogas” extrapola o de “substâncias que produzem algum tipo de alteração psíquica ou corporal que  são  objeto  de  controle  ou  de  repressão  por  parte  do  Estado”.  Por  meio dela,  passa-se  a  englobar  também  os  “alimentos-droga”  (MINTZ,  1986  apud VARGAS,  2008),  que  ele  exemplifica  como  o  açúcar,  o  café,  o  chá  e  o  chocolate, e aos medicamentos ou fármacos.

E no início do século XVII as especiarias perderam importância no tráfico internacional, devido à inserção de outros alimentos considerados “de luxo”  na  Europa,  também  conhecidas  como  “drug  foods”  ou  “alimentos-drogas” (MINTZ,  1986  apud  VARGAS,  2008).  Essas  eram  o  café,  o  chá,  o  chocolate, o açúcar, o tabaco e as bebidas alcoólicas destiladas  (SCHIVELBUSCH, 1993 apud  VARGAS,  2008). 

Substâncias  que,  assim como  as especiarias,  também foram importadas de outros locais, a exemplo do açúcar, de origem árabe, que chegou  à  Europa  no  século  XII.  Inicialmente,  foi  considerado  um  produto raro e acessível a uma pequena parcela privilegiada da população. A partir do século XIII, começou a ser difundido entre classes menos abastadas, sendo, inclusive, prescrito por médicos.

A  partir  deste  ponto,  em  que  é  apresentado  o  início  da  introdução  dos “alimentos-drogas”  e  do  trajeto  que  percorreram,  indo  de  substâncias  exóticas a cotidianas nas dietas de pessoas de diferentes classes sociais, Vargas esclarece que  a  demanda  por  esses  produtos  obedece  a  alguns  fatores. 

O  chá, o café e o achocolatado com açúcar adequam-se ao capitalismo emergente  e  suas orientações  de conduta  voltadas  à  sobriedade  e  disciplina  no  trabalho. Já drogas como o tabaco e o álcool auxiliam os menos favorecidos a lidarem com condições de vida precárias.

Vargas  afirma  que  a  noção  de  um  “problema  das  drogas”,  de  certo  conjunto de substâncias e de certas modalidades começou no mesmo período em que ocorreu  a  “invasão  farmacêutica”  e  o  aumento  da  importância  das  atividades biomédicas. O autor ainda observa que existe uniformidade nas políticas de diversos países em relação às drogas, que impõem controle internacional compulsório  e  cooperativo  (SCHEERER,  1993  apud  VARGAS,  2008),  que,  em geral, são pautadas pela distinção entre “drogas” e “fármacos” e que reprimem o uso das drogas psicoativas  utilizadas para fins não médicos, com exceção do álcool etílico e do tabaco.

Deste  modo,  o  duplo  fundamento  médico-jurídico  foi  responsável  pelas políticas  de  repressão  tornadas  hegemônicas  em  torno  das  drogas  consideradas ilícitas  que  foram  implementadas  ao  longo  do  século  XX.  O  que  explica  a razão de a resposta oficial ao “problema das drogas” ser tratado de duas formas principais: cadeia para produtores  e traficantes, e clínicas de tratamento para usuários. Por isso, Vargas alerta para a necessidade de haver precaução em relação  à  distinção  entre  drogas  e  fármacos,  pois  ambos  se  tratam  de  drogas, apesar de oficialmente umas serem reprimidas, inclusive através  de uma política de guerra às  drogas. Para o autor, essa relação chega a ser paradoxal, uma vez que a repressão e a incitação  ao  uso  de  drogas  são  equivalentes.

Henrique Carneiro, o historiador, explicita que o “proibicionismo”,  foi o momento  em  que  o consumo  de  drogas  alcançou  a  sua  maior  extensão  mercantil,  paralelamente ao maior “proibicionismo” legal e institucional internacional que estabeleceu a proibição formal de determinadas substâncias e a aceitação de outras.

Uma política  internacional  capitaneada  pelos  Estados  Unidos  como  pretexto  para  a sua crescente intervenção política e militar, assumindo características de uma guerra  neocolonial,  o  que  se  acentuou  nos  anos  1970,  com  a  declarada  “Guerra  às drogas”, de Nixon. Para o autor, os fundamentos desta  Guerra foram baseados em  uma  série  de argumentos  regidos  pela  justificativa  da  saúde  pública  para  tentar  julgar  e moldar  as necessidades humanas  através  de aparatos  repressivos,  aumentando o crescimento da violência e lucros. 

Enquanto as drogas eram milenarmente utilizadas por variadas culturas em ritos de sociabilidade, cura, devoção, consolo e  prazer,  modalidades  estas  de  uso que, associadas  à satisfação,  foram criminalizadas por mais inócuas que fossem para a saúde, como é o caso de derivados da  cannabis, especialmente se comparados a substâncias lícitas como o álcool, aceito por ser um hábito de tradição cristã ocidental.

Carneiro engloba essas substâncias  chamadas “drogas”, de natureza múltipla, no mesmo conjunto de  commodities  da vida moderna, como o chocolate, o álcool, o café e o açúcar, a partir de um resgate histórico da expansão comercial intercontinental do Ocidente. Ele as denomina de “luxos sensoriais”,  assim  como  os  perfumes  e  alimentos  exóticos  que  interferem quimicamente  em  processos  fisiológicos,  produzindo  estados  de  consciência alterada, como ocorre com os excitantes, sedativos ou alucinógenos, que têm em comum a virtude de saciar apetites  do corpo e do espírito. Sendo as  drogas, portanto, produtos da cultura e necessidades humanas, como alimentos e bebidas, percebe-se que o Estado está investido do poder de policiar a mente e o comportamento dos cidadãos, punindo-os por alterarem seus estados e percepções de consciência. Isso explica a razão de a reivindicação pela descriminalização das drogas  confrontar os interesses dos grandes traficantes  e dos próprios agentes políticos e institucionais. Este  controle estatal  também tem como uma de suas  premissas  o aproveitamento máximo da força de trabalho, em uma clara coerção industrial que também incidia sobre outros prazeres como os “instintos  sexuais”.

Dessa  forma,  esse  duplo  fundamento  “médico  e  jurídico”  tornou-se  o  canal privilegiado  de  produção  de  todo  discurso  e  conhecimento  sobre  as  drogas, sendo responsável pela colocação da questão, enquadrando seus problemas e soluções.  O  autor  defende  ainda  que  esse  “dispositivo  das  drogas”  se  apropriou da  experiência  sobre  o  consumo,  criando  o  próprio  fenômeno  das  drogas  nas sociedades  contemporâneas,  em  que  os  processos  de  incitação,  repressão,  invasão farmacêutica  e  criminalização  articulam-se  para  produzir  tipos  penais  como  o “tráfico”  e o “uso”.

No século XX,  a  Cannabis  ainda era considerada uma droga lícita e positiva economicamente,  mas,  ao mesmo tempo,  pouco aceita em termos sociais por representar  as  classes  mais  baixas,  uma  vez  que  a  erva  representa  as  raízes culturais  do  continente  africano. 

Colonizadores,  senhores  de engenho e  assessores do império português já estavam acostumados com o cultivo e o uso da maconha, mas a discriminação falou mais alto.

A proibição do uso da maconha aparece documentada pela primeira vez pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro,  em 1830.  O documento penalizava o uso da maconha, mas não houve impacto sobre o assunto.

Já no início do século XX, com a urbanização e industrialização, o hábito de fumar a erva ganhou vários adeptos – ex-escravos, mestiços,  índios,  imigrantes rurais e moradores da cidade começaram a usar a  Cannabis, despertando o conservadorismo das autoridades daquela época,  que começaram a se incomodar com a repercussão da droga. Mesmo sendo usada como matéria-prima para fibra têxtil,  especialmente pela elite, a  maconha teve  sua  imagem  associada  aos pobres, negros  e indígenas. 

O processo de urbanização,  ocorrido no final do século XIX e início do XX,  fez com que a população imigrante fosse percebida como fator de problema sanitário. Assim, grupos higienistas e médicos começaram a estudar e controlar a população por meio de instituições específicas.

Delegacias e a Inspetoria de Entorpecentes,  Tóxicos e Mistificações,  passaram a reprimir práticas religiosas africanas ou indígenas,  vistas como feitiçaria, candomblé ou magia negra.

Tinha-se em mente que o Rio de Janeiro, como capital brasileira da época, tinha que ser visto como modelo. Com isso, a população pobre e negra que habitava os grandes centros urbanos passou a ser perseguida, tendo suas habitações destruídas, passando a residir nas margens da cidade, formando o que conhecemos hoje como as comunidades (favelas) cariocas.

A cannabis começou a ser criminalizada em vários países no início do século XX. Nos Estados Unidos, as primeiras restrições à venda da planta surgiram em 1906 (no Distrito de Colúmbia). Ela foi proibida na África do Sul em 1911, na Jamaica (então uma colônia britânica) em 1913, e no Reino Unido, na Nova Zelândia e no Brasil na década de 1920.

 Em 1912, um acordo foi feito em uma conferência internacional em Haia, durante a Convenção Internacional do Ópio, que proibiu a exportação do "cânhamo indiano" para os países que haviam proibido o seu uso e que exigiu que os países importadores emitissem certificados aprovando a importação e afirmando que a transferência era necessária "exclusivamente para fins médicos ou científicos". Foi também posto como necessário que as partes "exercessem um controle efetivo de tal natureza a impedir o tráfico internacional ilícito do cânhamo indiano e, especialmente, de sua resina".

Em  1924,  aconteceu  em  Genebra,  na Suíça, a  Segunda Conferência  Internacional do  Ópio,  organizada pela  então  Liga  das  Nações,  em  que  se  observou  emergir  a hegemonia da cruzada médico-moral norte-americana.

Neste evento, o Brasil teve um  papel de destaque, ao lado do Egito, África do Sul e Inglaterra, com apoios também de China, Índia e EUA, na movimentação para a inserção da  cannabis  na lista das drogas consideradas perigosas e sem propriedades  terapêuticas.

O representante brasileiro no evento, Pernambuco Filho,  afirmou  que  a  cannabis  no  Brasil  era  mais  perigosa  que  o  ópio,  enquanto o  representante egípcio fez a mesma afirmação em relação ao haxixe  no seu país.

Nos Estados Unidos, em 1937, o Marihuana Tax Act foi aprovado e proibiu a produção de cânhamo, além da cannabis. As razões para o cânhamo também ter sido incluído na proibição são disputadas, mas vários estudiosos têm afirmado que a lei foi aprovada com o objetivo de destruir a indústria do cânhamo nos Estados Unidos graças ao envolvimento de empresários como Andrew Mellon, Randolph Hearst e da família Du Pont.

Com a invenção do decorticador, o cânhamo tornou-se um substituto muito barato para a polpa de celulose que era usada pela indústria de jornais Hearst, consequentemente, acreditava que os seus grandes cultivos de madeira estavam em perigo. Mellon, o então Secretário do Tesouro dos Estados Unidos e o homem mais rico do país naquela época, tinha investido enormes quantias na nova fibra sintética da DuPont, o nylon, e acreditava que a substituição do seu recurso tradicional, o cânhamo, era essencial para o sucesso do novo produto.

No Brasil, O Decreto 20.930 de 11 de janeiro de 1932 passou a incluir a "cannabis indica" na lista de substâncias tóxicas e proibia “fabricar, importar, exportar, reexportar, vender, trocar, ceder, expor ou ter para um desses fins” substâncias tóxicas entorpecentes sem “licença especial da autoridade sanitária competente, em conformidade com os dispositivos deste decreto” (pena: 1 a 5 anos de prisão). O usuário não era criminalizado e a proibição não era absoluta.

O terceiro passo na proibição foi o Decreto-Lei 891 de 25 de novembro de 1938, “Lei de Fiscalização de Entorpecentes”,que proibiu o “plantio, a cultura, a colheita e a exploração” em território nacional da "Cannabis sativa" e sua variedade "indica", exceto "para fins terapêuticos", "desde que haja parecer favorável da Comissão Nacional de Fiscalização do Entorpecentes". A proibição ainda não era absoluta e o usuário continuava não sendo criminalizado, mas a proibição do plantio foi um divisor de águas na legislação antimaconha.

Em 1940 o novo Código Penal, em vigor até hoje, passou a criminalizar o tráfico de drogas no artigo 281.

Em 4 de novembro de 1964, primeiro ano do regime militar, o artigo 281 passou a criminalizar também a posse: “Plantar, importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo, substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa de dois a dez mil cruzeiros.

Aproximadamente, existem hoje 40 países com autorização para aplicação dos compostos  ativos  da  maconha,  os  canabinoides,  no  controle  a  diversas doenças, como dores  crônicas, epilepsia, autismo, Alzheimer, Parkinson, câncer, síndromes genéticas raras etc.

O sativex, fabricado pelo laboratório inglês  GW  Pharmaceuticals, foi  o  primeiro medicamento à base de Cannabis aprovado no mundo.

Os grandes entraves  no Brasil para o uso da Cannabis medicinal, segundo médicos,  empreendedores  e  investidores,  são  a  desinformação  e  o  preconceito.

Até outubro/2019,  4  mil  pessoas  tinham  conquistado  na  justiça  o  direito de  importar  os  remédios,  mas  ainda  existem  mas  4  milhões  que  podem  se beneficiar  desse  tipo  de  tratamento.  Devemos  considerar  que  apenas  1,1  mil dos  450  mil  médicos  estão  autorizados  a  prescrever  canabinoides.  Ou  seja, temos  muito  ainda  para  crescer.  Precisamos  cada  vez  mais  criar  condições para que isso aconteça.

O  grande  entrave  no  setor,  segundo  os  investidores,  assim  como  no  Brasil, tem  sido  em  lidar  com  os  estereótipos  e  estigmas  existentes  na  maioria  dos governos  mundiais.  A  maioria  alega  falta  de  financiamento  e  a  precária legalidade.

Mesmo nos  Estados  Unidos, os  produtos  à base  de  Cannabis  só podem ser transacionados em dinheiro ou em cartão de débito, pois a falta de legislação federal impede que os bancos trabalhem com as  empresas cannábicas. O debate político acerca da Cannabis deixa claro que existe uma falta de entendimento quanto à ciência envolvida  nessa  indústria:  nesse cenário,  as empresas de venture capital, quando investem, o fazem cautelosamente, com pequenos  valores,  diz  Kfir  Kachlon,  diretor  de  gestão  de  investimento  em fundos  de  Cannabis  da  VC  (venture  capital)  israelense  OurCrowd,  que  esteve no Brasil.

A Cannabis e a sua resina estão fora da tabela IV, a mais restritiva da lista de substâncias  controladas  pela  Convenção  Internacional  de  1961.  A  Comissão de  Drogas  das  Nações  Unidas,  onde  têm  assento  mais  de  cinco  dezenas  de países, entre os quais 12 da União Europeia, aprovou por apenas dois votos de  diferença  esta  recomendação  feita pela  Organização  Mundial  de  Saúde  no ano  passado.  A  votação  chegou  a  estar  prevista  para  o  primeiro  semestre  de 2020,  mas  foi  adiada  devido  à  pandemia.  Na  contramão  e  ao  lado  de  China  e Rússia, o Brasil votou contra, mas foi voto vencido. Esta  reclassificação  tem  o  valor  político  do  reconhecimento  do  uso  terapêutico da  maconha  e  vem  reparar  um  erro  histórico  do  proibicionismo  do  século XX,  ao  colocar  a  planta  no  lote  das  mais  perigosas  e  sem  valor  medicinal,  sem levar em conta provas científicas. Para  os  países  que  neste  momento  preparam  ou  avançam  com  os  seus  projetos de regulação da Cannabis  para uso medicinal ou recreativo, a decisão vem dar algum respaldo político, contrariando o argumento tantas  vezes  repetido sobre o impedimento que os tratados internacionais colocam às políticas de regulação.

Em  janeiro  de  2021  chegou  a  38  o  número  de  estados  norte-americanos  (mais Washington DC) que  regulamentaram a Cannabis  medicinal.  Atualmente, 15 estados norte-americanos legalizam o uso adulto da planta, e 38 estados e Washington DC, seu uso medicinal.

O  Projeto  de  Lei  n.  174/2019,  de  autoria  do  ex-ministro  Carlos  Minc,  prevê que  o  Rio  de  Janeiro  pode  ter  uma  política  preventiva  de  saúde  e  com  produção de pesquisas cientificas  com a planta.  O PL também cria novas regras para o uso  medicinal  da  droga  no  Estado  e  obriga  que  o  cultivo  doméstico  e  para  fins de pesquisa tenha acompanhamento e orientação de profissionais da Saúde. Segundo o deputado estadual Carlos Minc,  atualmente uma pessoa para conseguir o tratamento precisa recorrer à Justiça para obter a autorização. Carlos  Minc  ressaltou  que  a  Cannabis  para  fins  medicinais  não  tem  THC,  a substância alucinógena encontrada na maconha consumida por usuários de drogas.

Em abril de 2020 Anvisa autoriza primeiro produto à base de canabidiol para ser vendido em farmácias  e drogarias mediante a prescrição médica e apresentação de receita.

Em junho de 2020 Alerj derruba veto de Witzel e aprova lei para cultivo de Cannabis.

O Rio de Janeiro será o único estado brasileiro com autorização para cultivo de Cannabis para pesquisa, com foco na Saúde.  Em uma reviravolta inesperada, o  deputado  estadual  Carlos  Minc  (PSB-RJ)  conseguiu  derrubar  o  veto  do governador Wilson Witzel à Lei n.  174/2019.

Em agosto de 2020 A ALERJ – Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro propôs o Projeto de Lei n. 3019/2020,  de autoria do Deputado Estadual Carlos Minc, que  dispõe  sobre  o  fornecimento  da  Cannabis  para  fins  medicinais  em todas  as  unidades  de  saúde  pública  conveniadas  ao  Sistema  Único  de  Saúde (SUS),  no Rio  de  Janeiro.  Pacientes  que precisam  fazer uso  da Cannabis medicinal para o tratamento de suas enfermidades e não dispõem de renda suficiente  para  arcar  com  os  custos  dos  medicamentos poderão obtê-los por meio do SUS.

Está  em  análise  no  Congresso  Nacional  o  Projeto  de  Lei  n.  399/2015,  de autoria  do  deputado  Fábio  Mitidieri  (PSD-SE),  relatoria  do  deputado  Luciano Ducci (PSB/PR),  sendo o deputado Paulo Teixeira (PT-SP)  Presidente da Comissão. 

Este projeto visa regularizar o cultivo da Cannabis medicinal e do Cânhamo industrial.  Empresas, associações de pacientes  e o governo têm direito à licença de plantio, mas mediante a uma pré-demanda justificada a ser analisada.  Também  são  obrigados  a  seguir  as  regras  já  existentes  dos  órgãos competentes, caso da Anvisa (Agência de Vigilância Sanitária).

O referido Projeto de lei não regulariza o cultivo individual, nem o mercado de  drogas,  e  mesmo  assim  vem  sofrendo  diversos  ataques  de  alguns  opositores, o que é considerado normal, em função dos  interesses envolvidos.

O substitutivo que  legaliza o  cultivo  tem um objetivo  considerado  fundamental, tornar  os  medicamentos  à  base  de  Cannabis  mais  acessíveis  à  população, considerando que 95% da composição dos produtos são importados. Atualmente,  existem  dois medicamentos que  são  registrados pela  Anvisa e estão à venda nas  farmácias  brasileiras.  Um é o Sativex, fabricado pela inglesa GW Pharma, e o Canabidiol, fabricado pela brasileira Prati-Donaduzzi. Esses medicamentos  custam,  em  média,  R$  2.500,00,  um  valor  considerado  muito elevado para a maioria da população em nosso país.

A outra maneira de conseguir medicamentos à base de Cannabis medicinal em nosso  país  é  por  meio  da  importação  compassiva  individual,  que  é  permitida aos  pacientes  refratários.  Ainda são poucos  os  pacientes  que possuem essa autorização,  considerando  o  número  de  pessoas  que  precisam. 

Grande  parte das pessoas não possui condições de custear os medicamentos, por conta do valor do dólar e dos custos de taxas para importação. “O  cultivo  é o único meio  para  baixar  o  custo do  medicamento, São  as  Açociações que ajudam as  pessoas, sem recursos, a se tratarem com Cannabis.  Elas  plantam, fazem o  óleo e  repassam aos  doentes.  Epilepsia, câncer, Pakinson, dores  crônicas e  glaucoma são  algumas  das  doenças  que  a Cannabis  ajuda nos  sintomas”, disse Paulo  Teixeira,  Presidente  da  Comissão,  em  audiência  com  as  Associações (SECHAT, 2020).

A redação apresentada ao substitutivo foi dada para se encaixar com as  regulações que já existem.  Ele não cria novos  órgãos.  Por exemplo, os  medicamentos veterinários à base de Cannabis devem ser regulados pelo Mapa (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), enquanto os de uso humano pela Anvisa.

Ao  legalizar  o  plantio,  o  relator  abre  as  portas  para  o  cânhamo  (Cannabis sem substância psicoativa) e toda a economia que pode gerar a partir dele. O cânhamo pode ser  matéria-prima valiosa  para a  indústria  de celulose,  de cosméticos e têxtil, entre outras.

“A agricultura ganha mais  um insumo, que poderá ser exportado para o mundo. O Brasil pode ser um dos líderes deste mercado ao lado dos  EUA e da China”, diz Ducci (SECHAT, 2020).  Isso representa mais vagas de emprego e divisas.

#Objetivo: Regulamentar  as  atividades  de  cultivo,  processamento,  armazenagem,  transporte, pesquisa,  produção,  industrialização,  comercialização,  exportação  e  importação de produtos à base de Cannabis para fim medicinal e industrial. O projeto não trata de autocultivo, nem do uso recreativo, religioso e ritualístico. Plantas  para fins medicinais  são destinadas aos produtos  derivados  de Cannabis, fabricados  exclusivamente  pelas  empresas  farmacêuticas,  conforme  a  RDC  n. 327/2019 da Anvisa. A  produção  de  Cannabis  não  psicoativa,  com  menos  de  0,3%THC (tetrahidrocanabidiol),  é  tratada  na  lei  como  cânhamo  e  prevê  o  uso  industrial.

Quem pode cultivar: Pessoa jurídica mediante a  prévia  autorização  do  poder  publico.  Não é possível plantar por conta própria. Governo através das  Farmácias  Vivas  do  SUS,  que  está  prevista  na  RDC 18/2013. Associações de  Pacientes  legalmente  constituídas  (no  entanto,  é  obrigatória a adaptação às boas práticas das Farmácias Vivas do SUS,  que possuem regras mais  simples  que  a  da  indústria.  As associações terão 2 anos  para  se  adaptar. » Quem pode fornecer: › Farmácia de manipulação. › SUS. › Associações de Pacientes. › Empresas. » Finalidade do cultivo de Cannabis Medicinal: › Produtos regulamentados pela RDV n. 327/2019 da Anvisa. › Produtos Veterinários.

#Finalidade do cultivo do cânhamo industrial: Industrial: têxtil, produtos de construção, cosméticos e outros. Condições da Cannabis Medicinal: › Plantas de Cannabis com mais de 1% de THC são consideradas psicoativas.

Plantas de Cannabis com menos de 1% de THC são consideradas não psicoativas.

Para fins de uso veterinário só é permitido o uso da Cannabis não psicoativa. Os medicamentos à base de Cannabis de uso humano são considerados psicoativos se tiverem mais de 0,3% de THC. O medicamento com teor de THC abaixo de 0,3% é não psicoativo. O medicamento veterinário tem de ter menos de 0,3% de THC.

Em outubro de 2020 Goiânia aprova projeto de lei sobre distribuição gratuita de medicamentos à base  de  Cannabis O plenário aprovou o projeto de Lei n. 414/2019,  que dispõe sobre o direito do paciente receber gratuitamente medicamentos à base de Cannabis Medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD) e Tetraidrocanabinol (THC), desde que autorizado por ordem judicial ou pela Anvisa, e prescrito por  profissional  médico  nas  unidades  de  saúde  pública,  pelo  período  prescrito independentemente de idade ou sexo.

Em janeiro de 2021 PL em Goiás prevê fornecimento pelo SUS de remédios à base de Cannabis Texto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e será votado em plenário pelos deputados. Ministério da Saúde retorna à Conitec para incorporar canabidiol da Prati no SUS Rito do aval à incorporação ao sistema público de saúde depende ainda de consulta pública e decisão final da comissão.

Em fevereiro de 2021 o desembargador do TRF5 revoga própria decisão e Abrace pode manter produção de medicamentos a base de cannabis medicinal O desembargador Cid Marconi, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), revogou a própria decisão e autorizou a Abrace, Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança, a continuar produzindo medicamentos a base de cannabis medicinal. Na prática, Marconi estabeleceu um prazo total de até 4 meses para que a Abrace realize as adequações exigidas pela Anvisa e que, segundo a agência federal, teriam motivado o pedido de suspensão liminar que interromperia o trabalho da entidade.

 

Dr Eduardo Macedo Bernardes - Médico

 

 

Dra.Patricia Azevedo Janoni

Diretora Técnica da Clínica Embjanoni Especialista em Medicina Ortomolecular Integrativa e Saúde da Longevidade, Dermatologia clínica/Estética e Cosmiátrica, Perícia Médica e Medicina do Trabalho.

E-mail: informacoes@clinicaembjanoni.com.br

Whatsapp : (21) 999-147-145

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*Este texto não reflete, necessariamente, a opinião da Tribuna da Imprensa Digital e é de total responsabilidade de seus idealizadores. 

Por Dra. Patrícia Janoni em 15/05/2021
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