Dia 3 de Maio – Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

Liberdade de Expressão

Dia 3 de Maio – Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

A liberdade de expressão na comunicação tecnológica ampliou sua exposição fazendo-a atingir a liberdade de imprensa e para consignar sua amplidão a Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI conclama que “não há democracia sem imprensa livre, não há democracia sem liberdade. Ninguém é livre sem ter pleno acesso às informações e são os jornalistas, e a imprensa, a nossa garantia de que teremos sempre as informações prestadas, o direito garantido”. 

A liberdade de expressão, garantia inerente à democracia, consagra de forma inequívoca o direito do cidadão expressar seu pensamento, assim como da imprensa cumprir com sua missão de informar, ambos com suas respectivas responsabilidades. Rui Barbosa, além dos predicados políticos e jurídicos que ornamentaram, sua brilhante carreira também abraçou o jornalismo ressaltou: 

“A imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alveja, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça”. 

A Lei de Imprensa do Brasil, editada no período de exceção institucional, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que tramitou pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos foi considerada incompatível com a Constituição Federal de 1988, deixando entender, no entanto, que o direito de resposta ou de retificação nela contido, merecia ser preservado para aquele que se sentir ofendido. Tanto é que, posteriormente, entrou em vigência a Lei nº 188/15, que regulamentou o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. 

O direito ao contraditório 

É interessante observar que o direito à liberdade de expressão, protegido constitucionalmente pelo artigo 5°da Carta Magna, merece especial atenção quando analisado perante o direito americano. É cediço que a democracia, para atingir sua plenitude estabelecida no Estado Democrático de Direito, deve abrir seus canais de comunicação para receber inúmeras vozes, divergentes ou não, mas que possam expressar a vontade popular com os ideais voltados para a concretização de uma sociedade fincada em sólidas bases, suficientes para estabelecer o equilíbrio e a harmonia entre os cidadãos e o poder legalmente constituído. 

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O contraditório e a ampla defesa são enfatizados pelo presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa – ANI, jornalista Roberto Monteiro Pinho, conforme descreveu: (...)  “está inserido no elenco dos direitos do cidadão brasileiro, na Lei 13.188/15, lembrando que o direito de resposta possui estatura constitucional, nos termos do art. 5º, V, da Carta da República. Da mesma forma, por analogia estende-se o direito aos que desejam se manifestar livremente nos meios de comunicação. Apesar de existir uma blindagem da grande imprensa quanto às manifestações que desalinham sua forma de comunicar, o direito garante o acesso para no caso de ser violada a sua honra, por um veículo de comunicação, e a sociedade combater através das redes sociais a grilagem e criminosa  forma da informação, o Fake News,  jornalismo aparelhado e tendencioso, para então possa se defender como trata a lei do direito de resposta” – explicou 

A Quinta Emenda 

O filósofo norte-americano Ronald Dworkin ensina com maestria a diferença entre liberdades negativas e positivas. As primeiras consistem no homem não ser impedido pelos outros do que deseja fazer como, por exemplo, a liberdade de falar sem censura, de dirigir em alta velocidade (exemplos dados pelo próprio autor). 

Já as liberdades positivas se caracterizam por ser o poder do homem em participar das decisões públicas e controlá-las. Está, de acordo com Dworkin, seria a democracia ideal, pois todos os cidadãos governariam a si mesmos. Quando ocorre a confusão entre as liberdades positivas e negativas ou então entre a liberdade com outros valores, ensina Dworkin, que é possível então, através dessas limitações, entender como funcionam os regimes autoritários. 

A Primeira Emenda à Constituição dos EUA, que proíbe o Congresso de elaborar qualquer lei que restrinja a liberdade de expressão ou da imprensa, tornou-se mundialmente conhecida exatamente por isso. Em um caso ocorrido em Indianópolis (Estado de Indiana, EUA), um grupo feminista defendia a criação de uma lei que atenuasse a liberdade de expressão, alegando que essa falta de limite explorava a pornografia contra a mulher, desvalorizando-a como um ser social, gerando aumento da violência física e psicológica contra ela. 

Mais do que depressa, as editoras e os cidadãos entraram com ação de inconstitucionalidade, e a Suprema Corte dos EUA, invocando a Primeira Emenda, decidiu que as alegações trazidas a juízo não justificavam a censura, mostrando claramente que lá nos EUA a liberdade de expressão é quase que absoluta. “Desde a metade do século XX, confirma Lewis, ganhador do Prêmio Pulitzer, a ideia da Primeira Emenda adquiriu uma influência poderosa na imaginação americana. 

Com exceção dos estados totalitaristas, onde a ditadura impõe silêncio às manifestações e a liberdade é controlada, os brasileiros vivem em uma democracia moderna que coexiste perfeitamente com a liberdade de expressão. Neste dia 3 de Maio - Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, conclamamos pela defesa plural de centenas de jornalistas que são diariamente aviltados, e que sofrem todo tipo de violência ao desenvolver sua nobre missão de informar. É importante, assegurar de toda forma a Liberdade de Expressão tema amplamente defendido pela ANI. 

Foto: Reprodução/Internet.

Núcleo de conteúdo ANIBRPress. 

Por Ultima Hora em 03/05/2021
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