O que pode e não pode na pré-campanha - 2023

E A PRÉ-CAMPANHA?!

O que pode e não pode na pré-campanha - 2023

Pois é, estamos na pré-campanha (para alguns, desde o fim das eleições do ano passado), sendo, iniciado esse ano de 2023, muitos os questionamentos que tenho recebido acerca das regras que norteiam o processo eleitoral atual e as consequências de alguns atos direcionados para a eleição do próximo ano, que, por certo, será uma das mais importantes, após as eleições gerais que tivemos, que, certamente, foi a mais polarizada e importante da história, com consequências que ainda circundam o horizonte da nossa democracia.

Nesse cenário, republico texto que já fora veiculado nesse veículo em outro momento, especialmente diante das dúvidas que persistem em alguns, apresentando uma análise pormenorizada do que pode e não pode nesse período que antecede o início da campanha eleitoral, que ficou conhecido como pré-campanha, período em que quase tudo é permitido no que tange a aproximação entre pretensos candidatos e futuros eleitores, desde que haja um mínimo de respeito a legislação eleitoral e, antecipo, a proibição total do pedido explícito do voto.

Como é cediço, a propaganda eleitoral é aquela onde o candidato busca diretamente conquistar o voto do eleitor e tem início a partir de meados de agosto do ano eleitoral, ocasião em que o candidato sai às ruas com a finalidade de cooptar licitamente a vontade do eleitor na busca do poder, podendo ser praticada, até o dia das eleições, guardadas as devidas proporções, através dos meios de comunicação, da imprensa escrita, da internet e do corpo-a-corpo, com a realização de comícios, reuniões, passeatas, carreatas, etc.

Então, com as alterações trazidas pela Reforma Eleitoral de 2017 veio o conceito de pré-campanha, como forma de ampliação, fora do período de campanha, às restrições impostas à propaganda eleitoral, trazendo o artigo 36-A da Lei das Eleições a autorização dos seguintes atos, desde que não haja pedido explícito de votos:

  1. Autorização para o pré-candidato expor sua futura candidatura;
  2. A exaltação das qualidades pessoais;
  3. A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na TV e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, garantida a isonomia;
  4. A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às custas dos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias para às eleições;
  5. A realização de prévias partidárias e distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão e a realização de debates entre os pré-candidatos;
  6. A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos;
  7. A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
  8. A realização, às custas do partido, de reuniões de iniciativa da sociedade, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
  9. Arrecadação prévia de recursos, através de financiamento coletivo (crowdfunding ou vaquinha virtual).

Entre as novidades trazidas e já aplicadas a partir das eleições de 2018 está a possibilidade de arrecadação prévia de recursos pelo crowdfunding, que poderá ser feita, a partir de março, através das entidades cadastradas no TSE. Nesse sistema, a liberação dos valores arrecadados fica condicionada a apresentação do registro de candidatura, caso em que havendo desistência da candidatura por qualquer motivo, a entidade arrecadadora deverá devolver aos doadores os valores arrecadados.

As entidades arrecadadoras são responsáveis, em solidariedade com o candidato e o partido, pela verificação das doações e suas origens, uma vez que um dos requisitos para a adoção do sistema de crowdfunding é a não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas na legislação eleitoral, que são:

a) pessoa jurídica;

b) origem estrangeira; e

c) permissionário de serviço público.

Verifica-se que a pré-campanha é a possibilidade que o pré-candidato tem de colocar seu nome em evidência e trabalhar sua futura candidatura de forma a ganhar visibilidade, fugindo das restrições colocadas à propaganda eleitoral, que fez com que a festa da Democracia se tornasse algo tão distante do seu principal destinatário: o eleitor.

Desse modo, o TSE, no julgamento do AgR-AI nº 9-26/SP, durante análise das regras das Eleições de 2018, definiu para caracterização da propaganda eleitoral antecipada, os seguintes parâmetros: existência de pedido explícito de votos, independente da forma ou da existência de gastos de recursos; e atos publicitados notadamente eleitorais com uso de recursos financeiros de modo desmoderado ou através de instrumentos vedados no período de campanha, mesmo que sem pedido explícito de votos.

Definiu-se, assim, como caracterização dos denominados atos de pré-campanha, autorizadores de atos que não configuram propaganda eleitoral antecipada: atos publicitários não eleitorais, cujo conteúdo não se relacionam com a disputa eleitoral, com vistas a promoção pessoal, que podem ser realizados em qualquer forma e com utilização de recursos financeiros, denominados “indiferentes eleitorais”; e atos publicitários notadamente eleitorais, cujos gastos realizados sejam moderados e sua forma de publicidade seja pelos instrumentos permitidos no período de campanha, desde que não haja pedido explícito de voto.

Em conclusão, diante de todo contexto da propaganda eleitoral que, a cada dia se torna mais virtual e, com a ampliação do período pela previsão do artigo 36-A, da Lei das Eleições, que nenhuma alteração sofreu nos anos subsequentes, ganha o pré-candidato e o eleitor, pois aquele poderá melhor divulgar seu trabalho e suas intenções, voltando-se para a sua futura candidatura de modo explícito, ainda que sem a possibilidade de pedir voto antes do início da campanha eleitoral oficial, bem como este último terá mais oportunidades de saber quem são os candidatos e as propostas de cada um, muito antes do início da campanha de fato. De certa forma, mesmo que de modo não convencional e ainda num cenário de grande restrição a propaganda eleitoral tradicional, desde que não peça voto de modo explícito e não faça gastos de campanha que extrapole o limite do razoável para um cidadão comum, pode o pré-candidato explorar ao máximo a sua condição de produto e mostrar ao povo a que veio.

_______________________

Amilton Augusto

Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP (2019-2021). Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ (2019-2021). Membro fundador da ABRADEP - Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI - CIESP/FIESP (2019-2022). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes - org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018).  Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020). Autor da obra “Temas Contemporâneos de Direito Eleitoral e Político (CD.G, 2022).  Palestrante e consultor.  Contato: https://linktr.ee/dr.amilton

Por Ultima Hora em 08/08/2023
Publicidade
Aguarde..