Assine nossa newsletter e fique por dentro de tudo que rola na sua região.
A orla das praias da Barra da Tijuca e Recreio, são lindas e a cada dia são mais procuradas por turistas de todo o mundo.
Ocorre que alguns QUIOSQUES estão formando verdadeiros “impérios” à beira-mar, onde instalam benfeitorias e demais melhoramentos nos locais de acesso às praias, atribuindo, gradativamente, a estas um conceito particular ao acesso as praias. É o famoso uso privado do espaço público.
Vale tudo para alguns quiosques, que estão fazendo de festas rave particulares a casamentos. Moradores da Orla, já estão acostumados com o som nas alturas nos fins de semana, seja música eletrônica, pagode, sertanejo ou funk, tem para todos os gostos e com seguranças particulares fazendo o controle de acesso.
Para os clientes ficarem mais à vontade e se sentirem especiais e "exclusivos", os donos dos quiosques cercam tudo. Na praia da reserva, por exemplo, como a Av. Lucio Costa é colada nos quiosques, usam a criatividade e enchem de vasos de plantas deixando apenas a passagem para os clientes, que se identificam aos seguranças privados ao passar obrigatoriamente pelas entradas, ocorre que se um vaso cair do muro, pode gerar acidente na via expressa movimentada e sem acostamento na maioria dos pontos.
Nos últimos anos o descrito fenômeno acentuou-se e agora estes Quiosques fazem atividades totalmente particulares, onde é proibida a entrada de banhistas para ter acesso as praias pelos locais onde instalam-se os Quiosques, que inclusive cercam uma grande extensão das praias, emergindo na cabeça de muitos a seguinte dúvida: as praias são particulares?
Como é cediço, a Carta Magna, por meio do artigo 20, enumera os bens pertencentes à União, bem como o Código Civil, através do artigo 99, atribui a classificação dos bens públicos, respectivamente subdivididos em 3 (três) modalidades, quais sejam: os dominicais, os de uso especial e, por derradeiro, os bens de uso comum do povo.
Relativamente a este último, a ilustre professora Maria Sylvia Zanella ensina que, in verbis:
“Consideram-se bens de uso comum do povo aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração. ”
Bens de uso comum do povo ou do domínio público: como exemplifica a própria lei, são os mares, praias, rios, estradas, ruas e praças.
Assim, as praias marítimas são, por força da Constituição Federal, consideradas bens da União, ingressando, na classificação dos bens de uso comum do povo, conforme Lei 7.661/88
“Art. 10 – As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidos por legislação específica...”
§1º- Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
Assim todos os cidadãos têm assegurado o direito de acesso às praias brasileiras, constituindo total ilegalidade o que Quiosques estão fazendo na orla das praias da Barra da Tijuca e Recreio, que proíbem o acesso de turistas e banhistas às descritas praias, configurando verdadeiro constrangimento ilegal ante ao flagrante desrespeito às normas.
Essas áreas públicas estão vocacionadas ao uso comum do povo. Logo, esta modalidade de concessão de QUIOSQUES não se presta a ser particular, que pressupõem a universalidade, a impessoalidade e a gratuidade de uso, sem contraprestação pecuniária ou indenização particular, além do que “ ... o princípio geral que rege a utilização dos bens de uso comum é o de que o uso de um seja transitório e precário, não impedindo o uso dos demais.”
Ademais nem poderiam estes afirmar que estão cercando as praias, para assegurar à preservação do ambiente e fauna marinha, pois é evidente que a cercas é para delimitar onde vão auferir lucros financeiros e tais festas com som alto e multidões só corroboram com a degradação do meio ambiente a ser preservado, ainda mais em tempos de pandemia, ensejando, até possíveis proposituras de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, face ao desrespeito das regras de competência estabelecidas na Constituição e, por consequência, a quebra da estrutura Federativa que sustenta a sistemática constitucional brasileira.
Por derradeiro, entende-se que por se tratar de um bem de uso comum do povo, todo e qualquer tipo de obstáculo criado com o fito de restringir o acesso às praias marítimas representará verdadeira afronta a Carta Magna, cerceando direito constitucionalmente previsto no inciso XV de seu artigo 5º.
Cabe assim ao poder público dar uma resposta rápida à população.