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Em recente julgamento, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso especial que contestava honorários sucumbenciais definidos abaixo do mínimo estipulado pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O caso em questão tratava-se de uma ação declaratória de prescrição de débito e pedido de indenização por danos morais, cuja sentença em primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).
O Tribunal paulista já havia julgado que a tabela da OAB serve apenas como orientação e que a quantia arbitrada em 10% sobre o valor da causa se mostrava proporcional e adequada à complexidade do caso. A relatoria do ministro Marco Buzzi, no STJ, seguiu essa linha, argumentando que o percentual mínimo estabelecido não se mostra insignificante, citando o montante de R$ 32.719,20. Buzzi enfatizou que a aplicação da tabela da OAB não é automática e deve considerar o contexto e os critérios legais definidos pelo Código de Processo Civil (CPC).
A decisão do STJ foi acompanhada pela maioria, incluindo os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Por outro lado, o ministro Antonio Carlos Ferreira apresentou voto divergente, defendendo a aplicação obrigatória da tabela em situações onde os honorários são fixados por equidade, conforme a alteração feita pela lei 14.365/22 no art. 85, §8º-A, do CPC/15. Contudo, o ministro foi vencido no julgamento.
O agravo interno foi assim desprovido, reforçando a posição de que a tabela da OAB não possui caráter vinculante na fixação dos honorários advocatícios por valor da causa.
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