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O juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, titular da 3ª Vara Empresarial da Capital, determinou que seja expedido edital para esclarecer que a abrangência do processamento de recuperação judicial da Light S.A alcança apenas as obrigações financeiras relativas à Light Holding, não atingindo as sociedades Light SESA e Light Energia.
O magistrado também determinou que seja expedido ofício à Corregedoria Geral da Justiça, solicitando que esta informação seja transmitida a todos os juizados e juízos cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Na decisão, o juiz acolheu a petição do Grupo Light, que alegou que após o processamento de recuperação judicial do Grupo ter sido deferido, alguns juízos de outros tribunais entenderam pela suspensão do curso de ações que têm como parte a Light SESA (responsável pela distribuição de energia elétrica dos locais públicos dos 31 municípios que compõem a sua área de concessão).
“Da análise do requerido constata-se, para o bom andamento e efetividade das determinações deste juízo, a necessidade de se expedir um edital informativo, para publicidade plena, esclarecendo que os efeitos de stay period, em relação às concessionárias, alcançam apenas as obrigações financeiras espelhadas na Light Holding, ou seja, as sociedades Light SESA e Light Energia não poderão sofrer abalos em seu patrimônio relativo aos credores da recuperanda Light S.A. Todas as ações nas quais figurem como parte as concessionárias Light SESA e Light Energia, relativas à consumo, fornecedores, créditos trabalhistas e indenizatórios, devem tramitar normalmente.”
Processo: 0843430-58.2023.8.19.0001
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