A Batalha de Carol Sponza (Novo) pelo Direito de Debater na Band: Uma Análise Jurídica

A Encruzilhada Jurídica da Candidata Carol Sponza: Entre a Norma e o Direito de Debater

A Batalha de Carol Sponza (Novo) pelo Direito de Debater na Band: Uma Análise Jurídica

Os Desafios da Aplicação da Resolução 23.610/2019 do TSE e suas Implicações para a Democracia

A candidata do Partido Novo à Prefeitura do Rio de Janeiro, Carol Sponza, encontra-se em meio a uma verdadeira batalha judicial para garantir seu direito de participar do debate eleitoral promovido pela TV Band. O cerne da questão reside na interpretação e aplicação da Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece critérios para a participação de candidatos em debates televisionados.

De acordo com o artigo 44 da referida resolução, para que um candidato tenha assegurada sua participação nos debates, seu partido deve contar com um mínimo de cinco parlamentares no Congresso Nacional, considerando-se a data limite de 20 de julho do ano eleitoral para a aferição do tamanho da bancada. E é justamente nesse ponto que reside a controvérsia envolvendo a candidatura de Sponza.

O Partido Novo, ao qual a candidata é filiada, alcançou a marca de cinco parlamentares federais apenas em 2 de agosto, com a filiação do deputado Ricardo Sales. Antes disso, a legenda contava com quatro representantes no Congresso: o senador Eduardo Girão e os deputados federais Marcel Van Hattem, Gilson Marques e Adriana Ventura. Assim, pela interpretação literal da resolução do TSE, o Novo não preencheria os requisitos para assegurar a participação de seus candidatos nos debates.

No entanto, é preciso questionar se uma aplicação tão restritiva da norma não acabaria por ferir princípios basilares da democracia, como a liberdade de expressão, o direito à informação e a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Afinal, como bem pontua Rui Barbosa, "a pior democracia é preferível à melhor das ditaduras". E o cerceamento do direito de um candidato expor suas ideias e propostas ao eleitorado, ainda que embasado em uma norma legal, pode representar uma forma de autoritarismo velado.

Não por acaso, a candidata Marina Helena, do Novo, conseguiu na Justiça Eleitoral de São Paulo o direito de participar do debate promovido pela Band, a despeito de seu partido não preencher rigorosamente os critérios da resolução do TSE. Tal decisão, proferida pelo juiz Rodrigo Marzola Colombini, da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo, demonstra que a aplicação das normas eleitorais deve ser pautada pela razoabilidade e pela ponderação de princípios.

Afinal, como já dizia o brocardo jurídico, "summum jus, summa injuria" (o excesso de direito pode levar à injustiça). E, no caso em tela, uma interpretação excessivamente formalista da resolução do TSE pode levar a uma injustiça com os candidatos do Partido Novo e, em última análise, com o próprio eleitorado, que terá cerceado seu direito de conhecer as propostas e ideias de todos os postulantes aos cargos em disputa.

Cabe, portanto, à Justiça Eleitoral, como guardiã da democracia e da lisura do processo eleitoral, ponderar os princípios e valores envolvidos, de modo a garantir a máxima efetividade do direito fundamental à participação política. E à sociedade civil compete acompanhar de perto essa batalha judicial, ciente de que, como bem pontua a sabedoria popular, "a democracia não é um fim, mas um meio para alcançar a justiça e a igualdade".

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Por Ultima Hora em 06/08/2024
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