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O avanço das redes sociais como plataformas de comunicação de massa trouxe à tona desafios inéditos, especialmente no que concerne à disseminação de desinformação — as chamadas fake news. Essa prática, ao distorcer a realidade e induzir a erro a sociedade, compromete pilares fundamentais da democracia e da soberania nacional. O exemplo norte-americano, com a adoção da "Protecting Americans from Foreign Adversary Controlled Applications Act" para banir aplicativos como o TikTok, sinaliza um caminho de ação regulatória necessário para proteger os interesses estratégicos do Estado e a segurança da informação. No Brasil, a propagação de notícias falsas por figuras públicas, como o deputado federal Nikolas Ferreira no caso das alegações infundadas sobre o PIX, demonstra a urgência de um enfrentamento jurídico robusto.
O Impacto das “Fake News” na democracia e a conduta lesa-pátria
A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade de expressão como direito fundamental no artigo 5º, IV, mas impõe limites claros, como a vedação do anonimato e a proibição de atos que atentem contra os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Ao divulgar desinformação sobre o PIX — um sistema bancário nacional de grande importância estratégica —, o deputado Nikolas Ferreira comprometeu a confiança popular nas instituições financeiras, alimentando suspeitas infundadas e pânico social. Tal conduta pode ser classificada como comportamento lesa-pátria, já que enfraquece um pilar central da soberania econômica e gera instabilidade institucional.
É imperioso considerar o impacto dessa desinformação à luz do princípio da função social da ordem econômica (art. 170 da CF), que orienta a atividade econômica a servir ao bem-estar coletivo e à estabilidade social. A propagação de fake news com potencial para desestabilizar o sistema financeiro, por sua vez, configura afronta à segurança econômica, podendo caracterizar-se como violação ao dever de lealdade para com os interesses nacionais.
O Paradigma regulatório Norte-Americano e a adaptação ao contexto brasileiro
A legislação americana, ao proibir aplicativos controlados por adversários estrangeiros, sinaliza a relevância de assegurar que plataformas digitais operem em conformidade com os interesses soberanos. Embora o contexto brasileiro não envolva as mesmas nuances de segurança nacional, o risco de manipulação política e desinformação interna exige uma resposta igualmente enérgica. A soberania nacional, nos termos do art. 1º, I, da Constituição, pressupõe a capacidade de regular e controlar o uso de tecnologias que impactem a esfera pública e a coesão social.
No caso brasileiro, medidas como o monitoramento de algoritmos de plataformas digitais, a obrigatoriedade de remoção de conteúdos falsos e a identificação de usuários responsáveis por publicações prejudiciais são compatíveis com os princípios constitucionais de transparência, responsabilidade e defesa do interesse público.
O papel do Supremo Tribunal Federal: guardião da democracia e da soberania
A omissão legislativa na regulamentação das redes sociais transfere ao Supremo Tribunal Federal (STF) a responsabilidade de atuar como intérprete máximo da Constituição e defensor do equilíbrio entre liberdade de expressão e responsabilidade. Em jurisprudências recentes, o STF reiterou que a liberdade de expressão, embora fundamental, não pode servir como escudo para atos ilícitos, especialmente quando estes atentam contra os valores democráticos e a dignidade humana.
O combate às fake news se alinha ao dever de proteção estatal (Schutzpflicht) aos direitos fundamentais, consagrado implicitamente pela Constituição e amplamente debatido pela doutrina. Cabe ao Estado assegurar que os cidadãos não sejam prejudicados por ações que explorem vulnerabilidades tecnológicas e comunicacionais para disseminar desinformação. Essa proteção inclui medidas judiciais para coibir práticas abusivas e fomentar um ambiente informacional seguro.
“Fake News” e a preservação da Soberania Nacional
A desinformação deliberada constitui, em essência, uma forma de sabotagem aos interesses nacionais. No caso específico do PIX, a disseminação de alegações infundadas visou minar a confiança pública em um sistema de pagamento reconhecido por sua eficiência e segurança. A soberania nacional, conforme definido por Hugo Grotius, pressupõe o domínio pleno do Estado sobre seus recursos internos, inclusive tecnológicos e financeiros. Assim, a propagação de informações que desestabilizam esse controle deve ser vista como uma violação da ordem pública e da integridade do Estado.
Conclusão: A Regulamentação como instrumento de defesa DEMOCRACIA.
O enfrentamento jurídico das fake news é um imperativo para a proteção da democracia e da soberania. A experiência internacional demonstra que democracias sólidas não hesitam em adotar medidas regulatórias para garantir a segurança informacional. No Brasil, o combate à desinformação deve ser conduzido com rigor jurídico, assegurando-se que as plataformas digitais operem de forma responsável e em conformidade com os valores constitucionais.
O STF, na ausência de legislação específica, tem o dever de liderar este processo, estabelecendo precedentes que sirvam como marco regulatório e fomentem um ambiente digital alinhado aos princípios da democracia, dignidade humana e soberania nacional. O futuro da democracia brasileira depende de respostas eficazes a esse desafio.
* Jorge Tardin é advogado e professor de direito.
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