A Segurança Viária na Constituição Federal

A sabedoria do legislador exaltada nos cursos Jurídicos de todos os níveis, reflete, com absoluta certeza, a granulosa e inspiração do povo brasileiro (213 Milhões), que constatamos, na pratica, em todos os cargos públicos que exercemos por mais de meio século!

A Segurança Viária na Constituição Federal

Hoje no Brasil temos uma frota de veículos registrados no RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), que ultrapassa 100 (Cem) Milhões, de igual forma, novo RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitações), está na ordem de 120 (Cento e Vinte) Milhões de brasileiro habilitados para conduzi-los. 

Com estes conhecimentos, entre outros , nosso povo , por seus representantes democraticamente eleitos, cunhou, em 2014, o §10 do art. 144 da CF, que prescreveu no sistema de Segurança Pública, a Segurança Viária, estabelecendo o que é: compreende a Educação, Engenharia e Fiscalização de trânsito... para assegurar ao cidadão o direito à Mobilidade Urbana eficiente, sendo certo que o legislador maior também deu a competência: “Órgão ou entidades executivas e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei”.

O que estão esperando para cumprir?

O que estão esperando para mostrar que segurança pública, como garantia da ordem pública NÃO É colocar canhões de guerra na frente da pacífica, trabalhadora, em sua esmagadora maioria, comunidade do complexo do Alemão, NÃO É colocar milhões de policiais militares na  Rocinha, no Jacaré, no Alemão, na providencia e em outras áreas conflagradas com orientação de deixar rolar a venda de cocaína e maconha, para inocentes  crianças e adolescentes, além de contribuir para falência econômica do Estado, na reprodução”cenográfica” absurda de profissionais, que são verdadeiras autoridades de policia ostensiva e de preservação da ordem pública (ex – vi o 5º do  Art. 144  e  doutrina),  para proteção à atuação viminosa do tráfico de drogas, que é a geratriz maior a população e até contra a policia.

Nosso urdo maior, desde 2014, está dizendo às autoridades/políticos que você começa a “ garantir a ordem pública às pessoas”, quando coloca um semáforo, quanto sinaliza horizontal e verticalmente as vias públicas, quando coloca nos corniculadas escolas multidisciplinarmente, desde a pré- escola até a pós- graduação ( art. 76 da lei 9503 – CTB) o estudo da Educação para o trânsito, quando coloca os agentes de autoridades de trânsito, estruturados em carreira, para fazer a fiscalização/Preventiva/Ostensiva/Assistencial, mormente nos locais de grande afluência e de problemas com a circulação.

Quando se soma a todos este esforço o exercício da autoridade Constitucional da Polícia Ostensiva de trânsito, inexplicável e ilegalmente ausente das ruas, por espúria decisão burocrata.

Estamos vivos para provar que, desde 1972, quando começamos a praticas, até 1999, quando, por ordem, exercemos o corpo de secretário de trânsito do RJ, responsável pela implantação do CTB vigente a presença da PM   com os Agentes Municipais, reduz linearmente além de acidentes e inocente, a inevidência criminal, contra as pessoas na via pública em mais de 80% (oitenta por cento). Em 2020, Niterói apresentou significativa queda, acusado pelo Instituto de Estatística, com alguma presença policial nas ruas e 186 (cento e oitenta e seis) agentes de autoridade de trânsito, ordenados de carreira, atuando de 05; 30h às 13h30h de 13h30h às 20:30h, com setores a pé, motocicletas e viaturas, inclusive nas madrugadas, fins de semanas, túneis e eventos de grande porte.

Uma certeza nos acompanha: Nossos pais têm muitos criminosos, mas, com certeza, os maiores não são os pobres, pelo contrário.

Por em 08/10/2021
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