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A gravação de uma audiência por parte do advogado acabou gerando entraves entre causídico, juiz e Ministério Público no Rio de Janeiro.
A audiência foi suspensa depois que a procuradora informou ao juiz que o advogado fazia a gravação sem autorização. O caso aconteceu com o criminalista Sergio Figueiredo, que publicou o vídeo nas redes sociais.
Na ocasião, ele disse ao juiz que não havia qualquer impedimento sobre a gravação, e que o CPC lhe permitia gravar, ao que o juiz responde: "Se o senhor continuar gravando, nós vamos interromper a audiência."
O que diz a lei
O CPC, em seu artigo 367, §§ 5º e 6º, trata expressamente de gravações:
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Vale registrar, também, o que dispõe o CPP em seu art. 405, §§ 1º e 2º, sobre o registro de depoimento do investigado:
§1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
§2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
Jurisprudência
O STJ tem jurisprudência sobre o tema. Em decisão proferida em 2018 (HC 428.511), a Corte destacou que, a partir da lei 11.719/08, que alterou o CPP, a gravação audiovisual para o registro de depoimentos não é opcional, mas sim obrigatória.
O ministro relator, Ribeiro Dantas, destacou que a expressão "sempre que possível" contida no dispositivo significa que o registro sem gravação só será admitido nas hipóteses em que o recurso não esteja disponível.
No caso julgado pela 5ª turma, a audiência foi anulada por falta da gravação da audiência de instrução.
Audiência interrompida
No caso noticiado no início desta reportagem, a paralisação da audiência durou cerca de 40 minutos, segundo informou o advogado.
O causídico narra que foi até a OAB, onde imprimiu o dispositivo do CPC, além de entendimento do STJ sobre o tema.
A audiência, em seguida, prosseguiu normalmente, assim como a gravação do advogado.
Gravação impedida
O tema nos remete a um curioso caso, ocorrido em 2017, também relacionado a um juiz que impediu advogado de gravar audiência.
Mas o que chama a atenção são os conhecidos personagens.
Há sete anos, o juiz Sergio Moro proibiu que o advogado Cristiano Zanin gravasse audiência. O então magistrado afirmou que houve "grave irregularidade" na oitiva de Fernando Henrique Cardoso, porque teria sido gravada por Zanin, e disse que as gravações necessitavam de autorização judicial.
"Nenhuma parte tem direito de gravar áudio ou vídeo da audiência sem autorização expressa deste juízo. Ficam advertidas as partes, com base no artigo 251 do Código de Processo Penal que não promovam gravações de vídeo de audiência sem autorização do juízo", afirmou Moro.
Em resposta, Cristiano Zanin oficiou a OAB/PR dizendo que a decisão do juiz de proibir as gravações colidia com o que previsto no CPC. Sustentou, também, que o dispositivo legal citado por Moro para a proibição (art. 251 do CPC) "não contém qualquer disposição sobre o tema".
STJ anula audiências de instrução que não foram gravadas
Para a 5ª turma do STJ, é ilegal não gravar audiências de instrução quando juiz tiver meios para o registro.
A 5ª turma do STJ anulou audiências de instrução que não foram registradas por meios de gravação audiovisual. Para o colegiado, a utilização do sistema de gravação não é uma opção do magistrado, mas uma obrigação legal. A turma analisava HC de paciente condenado a seis anos em regime inicial fechado.
De acordo com o processo, o juiz de 1º, mesmo tendo acesso ao sistema audiovisual, preferiu não utilizá-lo, alegando que a gravação é uma disponibilidade posta ao alcance do magistrado que preside a audiência, não uma obrigação, cabendo apenas a ele decidir como deve conduzir os trabalhos.
Para a defesa, no entanto, houve flagrante violação ao art. 405, parágrafo 1º, do CPP, incluído pela lei 11.719/08. O dispositivo estabelece que, "sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações".
Sempre que possível
No STJ, o relator, ministro Ribeiro Dantas, acolheu o argumento da defesa. Segundo ele, a expressão "sempre que possível" do dispositivo significa que o registro de depoimento por meio do método tradicional, sem gravação audiovisual, só pode ser admitido nas hipóteses em que o recurso não esteja disponível.
"A partir da entrada em vigor da lei 11.719/08, a melhor exegese da disposição legal que regula a matéria não comporta outra interpretação, senão a de que o juiz que disponha de meio ou recurso para gravação deverá, obrigatoriamente, utilizá-lo para o registro dos depoimentos de investigado, indiciado, ofendido, testemunha e, inclusive, de réu."
Ribeiro Dantas ressalvou que, "excepcionalmente, ante impedimento fático, poderá o magistrado proceder à colheita dos depoimentos por meio da sistemática tradicional, desde que motivadamente justifique a impossibilidade, sem que isso inquina de ilegalidade o ato".
No caso apreciado, como o juiz, embora tivesse à sua disposição o sistema de gravação, deixou de usá-lo, foi reconhecida a ilegalidade da colheita dos depoimentos no âmbito da instrução processual penal.
A decisão da 5ª anulou as audiências de instrução realizadas sem a gravação audiovisual, assim como os demais atos subsequentes.
Processo: HC 428.511
Veja a decisão.
https://www.migalhas.com.br/quentes/400410/advogado-pode-ou-nao-gravar-audiencia-veja-o-que-diz-a-lei
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