ATENÇÃO: principais propostas de mudanças na minirreforma eleitoral

Por Vinicius Cordeiro - advogado especializado em Direito Eleitoral

ATENÇÃO: principais propostas de mudanças na minirreforma eleitoral

As propostas foram aglutinadas em propostas de mudanças em leis complementares, como a LC 64, de 1990, e de Leis Ordinárias, como a 9504/97, e mesmo no código eleitoral. Tem que ser aprovadas até o prazo de um ano antes da eleição, ou seja, 5 de outubro deste ano.

Federações partidárias: o relatório estabelece que as federações devem ter permanência mínima de quatro anos e devem ser formalizadas até seis meses antes das eleições. Além disso, prevê prestação de contas isoladas, para que pendências de um partido não tenham impacto em outra legenda. A medida, na prática, esvazia as federações e as transforma em coligações de longo prazo.

Convenções/Registro: atualmente, os partidos decidem quem serão os seus candidatos entre os dias 20 de julho e 5 de agosto, enquanto o texto antecipa esse período para o dia 5 de julho até 20 de julho; 

Dentre as demais mudanças apresentadas está a antecipação do registro de candidaturas. A sugestão é que partidos e coligações solicitem o registro à Justiça Eleitoral até o dia 26 de julho do ano das eleições. Hoje, a data limite é 15 de agosto. A medida foi um pedido de vários especialistas ao colegiado.

Propaganda Eleitoral: Altera regras de propaganda: o novo texto autoriza a propaganda pela internet no dia de votação, com vedação ao impulsionamento, e revoga restrições ao tamanho de faixas e adesivos em propriedades particulares;

Prestação de contas: O PL acaba com a prestação parcial e também digitaliza o processo de prestação de contas e facilita a comprovação de trabalho daqueles que são contratados para atuar nas campanhas. As regras atuais exigem, por exemplo, comprovação de presença no local de trabalho, o que não condiz com a realidade atual, de acordo com os parlamentares.

Financiamento: autoriza repasses de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para partidos não coligados. Permite também doação via Pix de qualquer valor, mesmo quando a chave não for CPF, mas determina aos bancos que informem à Justiça Eleitoral e aos partidos o CPF do doador.

Fraude à cota de candidaturas femininas: define os critérios de aferição dos percentuais das cotas, em nível nacional, ficando a critério dos partidos efetuar os repasses às candidaturas pelo órgão nacional ou pelos órgãos regionais. Responsabiliza por possíveis irregularidades o órgão que realizar o repasse final às candidaturas.

Quociente eleitoral: revoga o modelo 80/20, no qual podem participar da distribuição das sobras de vagas apenas os candidatos que tiveram votos mínimos equivalentes a 20% do quociente eleitoral e os partidos que alcançaram um mínimo de 80% desse quociente. Passa a valer o modelo 100/10, no qual os percentuais mudam para 100% e 10%, respectivamente. OBS: Nessa matéria não há acordo nas lideranças e a matéria será decidida pelo Plenário.

Inelegibilidade: a proposta muda o prazo da contagem dos oito anos de inelegibilidade e passa a contar a partir do último pleito, o que pode diminuir o prazo para tornar um político apto a participar da disputa. Hoje, o prazo inicia após o cumprimento da pena. O texto também unifica os prazos de desincompatibilização, salvo caso de servidores públicos.

O prazo de desincompatibilização de cargos públicos, para concorrer a cargos eleitorais, será unificado em seis meses. Na lei atual, esse prazo pode ser de até seis meses, dependendo do cargo público ocupado por quem disputa a eleição.

Afinal, o PL Permite ainda o uso do Fundo de Campanha em despesas pessoais: o texto prevê a possibilidade de contratação e de pagamento de serviços de segurança pessoal, em caso de comprovada ameaça, e de cuidados a dependentes legais, desde que os gastos sejam comprovados.

Amplia o rol de vítimas do crime de violência contra a mulher: a minirreforma mexe na Lei nº 14.192, de 2021 e insere um trecho que prevê que os assédios, constrangimentos, humilhações, perseguições ou ameaças a “qualquer mulher em razão de atividade política, partidária, ou eleitoral", com sanção de 1 a 4 anos de reclusão e multa.

Abre caminho para que a compra de votos não resulte em cassação: o texto institui um pequena alteração no Artigo 41-A da Lei 9.504. Antes, o dispositivo previa que a compra de votos é passível de “pena de multa de 1 mil a 50 mil reais, e cassação do diploma, e agora passa a ser alternativa "multa... OU... cassação"

Por Ultima Hora em 12/09/2023

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