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São proibidas a divulgação de publicidade em forma de outdoors ou tabuleta, painéis, letreiros luminosos e dispositivos de transmissão de mensagem nas faixas das rodovias.
Locais como viadutos, pontes, canais, túneis, pontilhões, passarelas - de pedestres e de acesso -, trevos, entroncamentos e elevados também não poderão ter a instalação de propagandas.
Mas como diz o ditado "Rio de Janeiro não é para amador", logo na malandragem carioca, bancas de jornais são liberadas pela prefeitura nos lugares mais esdrúxulos, locais ermos, abandonados, desabitados, desertos, despovoados, elmos, inabitados, inóspitos e solitários, onde a única certeza que se tem é que ali não será vendido nenhum jornal, aliais a banca de jornal hoje em dia funcionam basicamente para vender acessórios para fumantes, e balas, mas se vê de tudo desde boias e biquínis para banhistas de Copacabana, a controle de televisão.
Atriz ativista, Laila Zaid que tem quase 400 mil seguidores no Instagram, viralizou um video onde faz denúncia a máfia dos outdoors em supostas Bancas de Jornais,
ASSISTA O VÍDEO DA DENÚNCIA DA BANCA EM FRENTE O TREVO DA SEDE DO FLAMENGO
Um seguidor reclama "Tem o outro outdoor com 500.000.000 de lumens que brilha tanto que deve incomodar até o terceiro andar de quem mora perto", outro comentário informa "Bancas “fantasmas”, cada vez mais, ocupando nossas calçadas. Além de outdoor tb infiro que seja lavagem de dinheiro (pois muitas não tem nem “traseira” com visibilidade para instalar outdoor. Absurdo nos dois casos." e mais um dos quase 20 mil comentários reclama da luminosidade "Esses painéis à noite ficam no brilho máximo e encomendam MUITO a vista do motorista (principalmente nas esquinas com semáforos). Metem propagandas com cores vibrantes de propósito, pra ficar piscando e chamar ainda mais a atenção, mas atrapalhando a vista de quem dirige. Me incomoda bastante e considero abusivo a forma como alguns são utilizados".
Flavio Valle, Político, Subprefeito da Zona Sul - RJ responde nos comentários "@lailazaid tirei essa banca no dia 28/06 por causa desses motivos do vídeo e, em menos de 1 semana, veio uma LIMINAR JUDICIAL mandando a gente colocar de novo", o que é estranho, pois quem libera as instalações das Bancas é a prefeitura.
Vejamos a Lei nº 5137, de 21 de novembro de 2007
PROÍBE A INSTALAÇÃO DE ENGENHOS DE DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE EM FORMA DE OUTDOORS E PAINÉIS E LUMINOSOS EM VIA EXPRESSAS
Art. 1º - É proibida a colocação de engenhos de divulgação de publicidade, sejam quais forem suas formas, composições ou finalidades, nos seguintes casos:
I - nas faixas de domínio das rodovias;
II - nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização do trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres, especialmente em viadutos, pontes, canais, túneis, pontilhões, passarelas de pedestres, passarelas de acesso, trevos, entroncamentos, trincheiras, elevados e afins;
III - nos locais em que prejudiquem as exigências de preservação da visão em perspectiva, sejam considerados poluentes visuais pela legislação específica, ou prejudiquem direito de terceiros;
Art. 2º - Consideram-se engenhos de divulgação de publicidade:
I - tabuleta ou outdoor - engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em papel, substituíveis periodicamente;
II - painel - engenho fixo ou móvel constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
III - letreiro - a afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do mobiliário urbano ou em estrutura própria;
IV - dispositivo de transmissão de mensagem - engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins;
Art. 3º - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação da penalidade de multa no valor de 1.000 até 10.000 UFIRs.
Parágrafo único - A regulamentação desta Lei deverá estar disponível, para efeitos de fiscalização, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2007.
Banca de jornal em point no Rio de Janeiro/RJ
Da Editoria Última Hora Online / @ralphlichottiadvogados / Imagem: Redes Sociais
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