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Dionisio Lins reúne com o Secretário de Estado de Defesa do Consumidor Gutemberg Fonseca para solicitar uma diligência emergencial da sua equipe técnica, com vistas a proceder uma fiscalização em todos os do Estado.
Dionisio Lins é vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj, e tem recebido diversas denúncias envolvendo a empresa Águas do Rio em relação à medição, tanto por furtos como por cobrança exorbitante.
O Deputado convoca em suas redes:
"Você pode nos ajudar denunciando inconformidades ao @procon_rj, através do whatsapp (21) 99374-1505, do e-mail reclame@procon.rj.gov.br ou pelo Disque 151.
Conte comigo nessa luta em sua defesa, consumidor!"
O Deputado Dionisio ainda quer a proibição das concessionárias, fazer qualquer instalação e/ou reinstalação destes aparelhos em calçadas, áreas externas e em locais não autorizados pelos proprietários, locadores e responsáveis de residências, estabelecimentos públicos e privados.
PROJETO DE LEI Nº 2106/2023
DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A INSTALAÇÃO DOS HIDRÔMETROS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
EMENTA:
Autor(es): Deputado DIONISIO LINS, Lucinha, Tande Vieira, India Armelau, Jari Oliveira
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os hidrômetros instalados e/ou reinstalados pelas concessionárias de água no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, serão devidamente colocados nos interiores dos imóveis, vedando às concessionárias, qualquer instalação e/ou reinstalação destes aparelhos em calçadas, áreas externas e em locais não autorizados pelos proprietários, locadores e responsáveis de residências, estabelecimentos públicos e privados.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, todos os medidores de água (hidrômetros) deverão constar em locais visíveis para o fácil acesso dos funcionários responsáveis pelas leituras e aferições por parte das concessionárias.
Art. 3º - Ficará a cargo do consumidor a escolha pela instalação, permanência ou reinstalação dos hidrômetros em áreas externas, sendo porém de sua responsabilidade a manutenção segura e possíveis danos causados por terceiros a este medidor.
Art. 4º- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando houver reincidência no cometimento da infração.
§1º - A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1.000 (mil) e 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR-RJ), a critério da autoridade competente.
§2º- A multa de que trata o inciso II deste artigo deverá ser dobrada a cada reincidência.
Art. 5º - O descumprimento das disposições nesta Lei sujeitará ainda o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário do Edifício Lúcio Costa. 19 de setembro de 2023.
Dionisio Lins
Deputado
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa resguardar ao consumidor no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o direito de instalação por parte das concessionárias de fornecimento de água, dos hidrômetros em áreas seguras e de fácil acesso.
Constata-se atualmente que vem ocorrendo um verdadeiro quebra quebra nas calçadas dos consumidores para instalação de hidrômetros. E para piorar, estas instalações estão sendo realizadas por empresas terceirizadas e de maneira tal e deixarem um enorme prejuízo para cada cidadão no que diz respeito ao reparo e até ao refazimento total das áreas externas dos imóveis.
Desta maneira, a proposta em tela inclusive busca uma segurança destes locais onde estão sendo colocados estes hidrômetros, pois marginais estão furtando estes materiais para revenda e troca em entorpecentes.
Outrossim, os prejuízos com a instalação destes hidrômetros em áreas externas vão além, como por exemplo, após o furto, o consumidor permanece sem o fornecimento de água, ou até mesmo com vazamentos e ainda, gerando uma conta exorbitante. Arcando nestes casos, sozinho com a compra de novo aparelho bem como, tendo um prejuízo incalculável para comprovação desta infração por terceiros.
Em muitos casos, na ausência destes hidrômetros, tem feito os profissionais marcadores, estimarem contas para os consumidores, fato este, inaceitável e totalmente proibido por Lei.
Assim sendo, peço aos meus pares a apreciação desta matéria com vistas aos problemas já ocorridos aos consumidores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, onde, com a aprovação desta lei poderão ao menos, serem reduzidos os danos aos cidadãos.
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