EM DEFESA DA CRIANÇA!

EM DEFESA DA CRIANÇA!

No último dia 18 comemorou-se o Dia Nacional de Combate contra Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, quando então resolvemos nos unir para chamar atenção acerca do que vem acontecendo no Brasil com uma certa rotina, que é a violência contra criança, em todos os setores e de todos os tipos, o que, por si só, salta aos olhos pelo nível do absurdo e das atrocidades, praticadas principalmente pelos próprios familiares.

Por certo que, não é nenhuma novidade a prática de crimes contra crianças em todo Mundo, muitos deles casos que ficaram bem famosos em nosso País¹, como os de João Hélio, Isabella Nardoni, Lucélia Calabresi, Pedrinho, Karoline Vitória, João Felipe Bichara, Brayan Capcha, o massacre de Realengo, da escola em Suzano, do menino Henry, do bebê recém-nascido queimado pela própria mãe, a chacina da creche em Saudades-SC, entre tantos outros anônimos que sequer viraram notícias.

A criminalidade é algo reprovável desde sempre e remonta ao início da criação, quando Caim matou Abel e, desde então, a sociedade convive naturalmente com a violência, todos os dias, sendo muitos desses crimes praticados, como na passagem bíblica, dentro do seio familiar, dos quais crianças indefesas são as maiores vítimas, tendo por algozes, na maioria das vezes, absurdamente, os próprios pais ou tutores, o que, quando não as torna vítimas fatais, criam seres transtornados e traumatizados para toda vida.

Recentemente, a morte do menino Henry Borel, de apenas 4 anos de idade, comoveu muito pelas conversas de whatsapp entre a genitora e a babá, que comprovam, como entendeu a investigação, uma constante prática de tortura e violência praticada pelo padrasto, sem que a mãe tomasse qualquer providências para evitar. Essa história, aliada a tantas outras, reacende o debate sobre casos brutais de violência contra crianças que, segundo dados da Sociedade Brasileira de Pediatria, o Brasil registra a absurda marca de 243 agressões diárias, sendo 60% em ambiente domiciliar.

Fato é que, os anos passam e vemos esses criminosos saindo pela porta da frente das penitenciárias para, então, seguirem normalmente suas vidas medíocres, sendo que tais crimes, por todos os ângulos demonstram gravidade imensurável, em especial aqueles praticados no ambiente familiar, tendo em vista ser imperdoável que um(a) genitor(a) possa causar mal a um(a) filho(a), o que nos faz retomar a discussão sobre a legislação criminal e a finalidade da pena e, por fim, o efeito do fato benéfico das regalias dos condenados em nosso sistema penitenciário, especificamente em crimes dessa natureza.

Nosso ordenamento penal sofreu mudanças recentes, que alteraram o limite máximo de cumprimento das penas, passando de 30 para 40 anos, conforme prevê o artigo 75 do Código Penal, nos seguintes termos: “o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos”, trazendo em seu parágrafo primeiro, ainda, a determinação de que “quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo”, ou seja, no Brasil, nenhum condenado poderá, em regra, cumprir mais de 40 (quarenta) anos de prisão, independente do crime cometido, além de inúmeras outras regalias, tais como progressão de regime, saidinha temporária, visita íntima e liberdade condicional, etc.

Tais benefícios legais acaba transformando, por certo, nossa legislação criminal em um verdadeiro tigre de papel, especialmente em crimes graves contra a vida, como nesses casos brutais de homicídio contra crianças, os quais, na nossa humilde opinião, além de imperdoáveis, de praticamente impossível ressocialização, a merecer a devida atenção sobre eventual doença mental, que justificaria a internação vitalícia em hospital psiquiátrico ou, em último caso, a prisão perpétua. Afasto da presente análise a hipótese de pena de morte, uma vez que se trata de discussão extremamente polêmica em nosso país, além de ser, muitas vezes, numa avaliação extrapenal, um verdadeiro benefício para o criminoso.

Por certo que uma pessoa que pratica tais crimes, de modo deliberado, contra uma criança indefesa possui algum tipo de distúrbio e, só isso, já exige uma preocupação maior do nosso ordenamento jurídico, com a reprimenda adequada para o fato praticado, sem contar que a finalidade da pena é, em primeiro grau, intimidatória, ou seja, visa de modo preventivo desestimular a prática do crime, o que nos remete novamente ao debate acerca da sua real efetividade, tendo em vista tantos casos.

Muitos defensores de direitos humanos levantam a questão acerca do respeito à dignidade da pessoa humana e dos limites de reclusão como fator importante nesse cenário, além da finalidade última da pena, que é, após o cumprimento, o retorno do condenado ao convívio em sociedade. Ocorre que, nesse cenário de crimes bárbaros, praticados contra crianças inocentes e indefesas, temos extrema dificuldade em acreditar nessa dita ressocialização, por tudo o que acima ficou devidamente explicitado, razão pela qual, entendemos como urgente o debate acerca da reforma da legislação penal e processual penal com a finalidade de inclusão da prisão perpétua, além de excepcionar as regras de progressão de regime prisional e o fim do limite máximo de cumprimento da pena, especificamente, para esse tipo de crime.

Leia também: Basta de violência contra criança!

Dessa forma, extremamente necessário que a sociedade faça uma reflexão do que queremos e daquilo que verdadeiramente buscamos proteger, como bem jurídico de maior importância para o futuro do nosso país, o que nos exige a união de esforços e a sensibilidade para avaliarmos essa questão com a urgência que se exige, tendo em vista que não podemos mais aceitar que anjos percam as vidas nas mãos daqueles que deveriam, sempre, amá-los e protegê-los. Precisamos fazer algo urgente para mudar essa realidade.

Afinal, até quando vamos permitir que isso aconteça?!

#Protejaacriança

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¹ http://jusro.com.br/16-casos-de-crimes-contra-criancas-e-adolescentes-que-abalou-o-brasil/

LUIZA TOMÉ

Mãe de Bruno, Adriana e Luigi. Atriz. Produtora. Autora e empresária. Fez até o 5º ano do curso de Direito. Vencedora do Prêmio Contigo! De TV de melhor atriz cômica em A Indomada (1998). Confirmada na 16ª edição da Dança dos Famosos.

AMILTON AUGUSTO

Pai do Otávio. Advogado especialista em Direito Público. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP. Membro fundador da ABRADEP (2015). Membro fundador e Diretor Jurídico do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes - org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018).  Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020).  Palestrante e consultor.

LUCIANO SZAFIR

Pai de David, Mikael e da Sasha. Ator. Produtor. Diretor. Autor e empresário, atuando na área da educação. Mas, além de tudo isso, um otimista que acredita no ser humano e no homem em constante aprendizado.

Por Amilton Augusto em 24/05/2021
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