IGREJA COM ESCRAVOS? Lula sanciona Lei nº 14.647 que estabelece inexistência de vínculo empregatício de entidades religiosas com ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem

Religiosos criam poder paralelo e decidem as pautas do Brasil laico, e aprovam centenas de Leis para ampliar o seu poder e bancadas

IGREJA COM ESCRAVOS? Lula sanciona Lei nº 14.647 que estabelece inexistência de vínculo empregatício de entidades religiosas com ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem

As bancadas evangélicas viraram uma realidade em todas as esferas Municipal, Estadual e Federal, e foram decisivas, por exemplo, no impeachment da Dilma, e o crescimento do ativismo judicial, pois só colocam em pauta as matérias que lhe interessam, por exemplo, a Reforma Tributária só passou por incluiu incentivos fiscais a igreja.

O fundamentalismo dessas bancadas faz nascer legislações inconstitucionais em todos os niveis, desde obrigação de ensino religioso cristão, obrigação de ler versículos nas casas da Lei. No Congresso a frente parlamentear tem 203 Deputados e 9 senadores, e fazem a pauta das Casas Legislativa muitas vezes.

As mudanças propostas chega ao ápice, quando Lula cerceia o direito de trabalhadores por Lei, para salvar as igrejas, cerceando diversos princípios constitucionais como o Direito de petição.

Vejamos os 5 elementos ou requisitos que caracterizam vínculo empregatício, mas parece não valer para a igreja, diante Lei nº 14.647 que estabelece inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas.

A Lei extirpa várias categorias de trabalhadores e acaba com Vínculo empregatício protegido pela Constituição 

1 – Pessoa física

Para configurar vinculo empregatício requisitos necessário ser pessoa física, pessoa natural. As leis trabalhistas protegem pessoas físicas, não estendendo a pessoa jurídica.

2 – Pessoalidade

Este requisito é referente ao domínio e exclusividade do serviço. Diferente da contratação terceirizada, que se encaminha o profissional que estiver disponível, a pessoalidade é a característica que comparece no contrato de trabalho somente o empregado que foi contratado é que pode exercer as atividades, não pode ser substituído. Em caso de concursos públicos é necessário contratar um advogado especializado em concursos.

Eventuais substituições, como no período de férias ou licenças médicas podem acontecer, e sempre dependem da autorização da empresa, ou seja, os gestores é que determinam. Quando o trabalhador não pode enviar um colega para trabalhar em seu lugar, significa que seu trabalho tem pessoalidade.

3 – Não eventualidade

A prestação de serviço deve ser frequente. Não é necessário que haja prestação de serviços todos os dias da semana, mas o trabalho deve ser rotineiro.

Por exemplo, o trabalho três vezes por semana, duas vezes por semana e até mesmo uma vez por semana, no caso dos empregados urbanos, já configura o vínculo empregatício.

No caso do empregado doméstico, para ter vínculo é necessário o trabalho mais de duas vezes por semana, segundo a Lei Complementar 150/15. 

4 – Onerosidade

Esse requisito é referente à remuneração do empregado. O empregador deve pagar uma contraprestação pelo serviço prestado e o empregado deseja receber pelo trabalho. Não se trata de trabalho voluntário, que pode ser considerado apenas em situações previstas em lei, sendo necessário estar acordado em contrato.

5 – Subordinação

O subordinado é aquele que cumpre ordens no dia-a-dia das atividades. A empresa determina a carga horária, os horários de chegada e saída, as responsabilidades, a obrigatoriedade de usar uniforme e diversos outros aspectos relacionados à execução das atividades, essas ordens configuram subordinação. O trabalhador que deve cumprir metas ou que recebe alguma penalidade, como advertência ou suspensão é subordinado. 

LEI Nº 14.647, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 442. .....................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................................

§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de  agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa

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Por Ultima Hora em 12/08/2023

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