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A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) decidiu, por unanimidade, que uma ação envolvendo cobrança de honorários advocatícios e pedido de indenização entre um advogado e o Itaú não é de competência da Justiça do Trabalho. O relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que a questão trata-se de uma relação civil, não enquadrando-se nas relações de trabalho.
Consequentemente, o caso, que teve origem em 2006 após o advogado ser retirado de 153 processos nos quais representava o banco, será remetido à Justiça comum da Bahia, comarca de Salvador. O banco havia sido condenado em 2019, mas buscou a anulação da sentença alegando competência inadequada da Justiça do Trabalho, baseando-se no artigo 966, II, do CPC e na súmula 363 do STJ, que define a competência da Justiça comum para o caso. O TST concordou com o argumento e anulou o acórdão da 6ª turma, transferindo a responsabilidade para a Justiça comum.
Processo: 1000771-72.2019.5.00.0000
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