Justiça condena Gustavo Gayer a pagar R$ 100 mil por aliciamento eleitoral

Deputado federal é penalizado por tentar influenciar votos em favor de Jair Bolsonaro 

Justiça condena Gustavo Gayer a pagar R$ 100 mil por aliciamento eleitoral

A Justiça do Trabalho elevou Terça-Feira (9) para R$ 100 mil o valor da indenização que o Deputado Federal Gustavo Gayer (PL-GO) foi condenado a pagar por aliciamento eleitoral em favor do Ex-Presidente Jair Bolsonaro (PL) durante as eleições de 2022. 

Contexto da condenação 

Em dezembro do ano passado, Gayer foi condenado por assédio eleitoral pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em Goiânia (GO). Inicialmente, o valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 80 mil. No entanto, após recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), o tribunal decidiu aumentar a quantia para R$ 100 mil na última Terça-Feira (9). Cabe recurso da decisão. 

Detalhes do caso 

A condenação de Gayer decorre de visitas realizadas pelo Deputado a empresas em Goiânia durante o segundo turno das eleições presidenciais, nas quais ele teria tentado persuadir os trabalhadores a votarem em Jair Bolsonaro. Segundo o MPT-GO, Gayer foi advertido após as primeiras denúncias, mas continuou a pedir votos para Bolsonaro. 

O Deputado nega as acusações, alegando que suas visitas às empresas tinham como objetivo debater a conjuntura política do país, especialmente nos dias que antecederam o segundo turno das eleições presidenciais. A defesa de Gayer argumentou que ele não praticou assédio eleitoral. 

Legislação e implicações 

O assédio eleitoral é crime previsto no Código Eleitoral. De acordo com o artigo 297, são proibidas condutas de pressão, coação e discriminação por parte de empregadores contra trabalhadores, tanto no local de trabalho quanto fora dele, com o intuito de influenciar o voto. A legislação também proíbe a inibição da liberdade de expressão política dos trabalhadores, a imposição de abstenção na votação e a instituição de psicoterror eleitoral na relação laboral. 

Além disso, o Código Eleitoral veda a oferta de vantagens aos trabalhadores para obter votos, como pagamento de quantias em dinheiro, cestas básicas, transporte e alimentação, aproveitando-se da vulnerabilidade econômica dos empregados. Essas práticas são previstas nos artigos 299 e 302 da legislação eleitoral. 

Possibilidade de recurso 

A decisão do TRT-18 foi proferida em segunda instância, mas Gayer ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Por Ultima Hora em 12/07/2024
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