Justiça do Rio restabelece o tempo de uso do Bilhete Único Carioca para três horas

Vigência de lei municipal ampliada

Justiça do Rio restabelece o tempo de uso do Bilhete Único Carioca para três horas

Justiça do Rio restabelece vigência de lei municipal que amplia o tempo de uso do Bilhete Único Carioca para três horas

Os usuários do Bilhete Único Carioca ganharam mais meia hora para se deslocarem usando dois modais, pagando uma só tarifa. Os desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  restabeleceram a vigência da Lei nº 6.549/2019, do município do Rio de Janeiro, que ampliou o tempo de uso do Bilhete Único Carioca de 2h30min para 3 horas.

 Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Mauro Dickstein, que acolheu o recurso do município contra a decisão da primeira instância, que havia suspendido os efeitos da lei municipal na ação movida pelo Sindicato das Empresas de ônibus da Cidade do Rio de Janeiro (Rio Ônibus) no Processo nº 0117446-55.2019.8.19.0001.

 Em seu voto, o relator desconsiderou a alegação do Rio Ônibus de que a ampliação em 30 minutos do tempo de uso do Bilhete Único Carioca violaria o equilíbrio financeiro do contrato firmado com o município do Rio de Janeiro.

 “Quanto ao pressuposto fático – violação a equilíbrio financeiro do contrato – o cálculo só pode ser realizado com emprego de critérios técnicos contábeis que envolvam apreciações de índole subjetiva de interesse dos contratantes. (...) Como se observa, a probabilidade do direito invocado não se faz presente, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois as partes podem ingressar com demanda, a fim de recompor eventuais prejuízos.”

O desembargador também destacou que a suspensão da lei que estabeleceu o tempo de uso do Bilhete Único Carioca em três horas somente seria possível mediante representação de inconstitucionalidade da Lei nº 6.549/2019, somente cabível perante Órgão Jurisdicional competente.

 “Desse modo, faz-se necessária a observância da legislação em comento, permitindo assim que o tempo de transbordo seja de 3 horas, até posterior manifestação pela via própria quanto à eventual vício formal da Lei nº 6.549/2019.”

Via TJ-RJ

Por Ultima Hora em 28/09/2021
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