Justiça nega provimento a recurso de condenado por atropelar quatro pessoas na Barra

Justiça nega provimento a recurso de condenado por atropelar quatro pessoas na Barra

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) negou, por unanimidade, provimento aos embargos de declaração opostos, sob a alegação de omissão, por Renan Fernandes Nascimento contra acórdão proferido no julgamento da apelação que não conheceu da preliminar suscitada e deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 37 anos e seis meses de reclusão. O Conselho de Sentença do 1º Tribunal do Júri da Capital havia condenado Renan Fernandes Nascimento a 45 anos de reclusão pela prática de três homicídios qualificados na forma tentada e um consumado contra Rafael do Nascimento.

De acordo com a denúncia, no dia 20 de abril de 2018, por volta de 6 horas na Avenida Armando Lombardi, na Barra da Tijuca, o réu, consciente e voluntariamente, com intenção de matar, por motivo fútil e de surpresa, impossibilitando a defesa das vítimas, conduzia veículo automotor empreendendo velocidade e propositalmente jogando o veículo na direção das vítimas Rafael do Nascimento, Rodrigo Espírito Santos Rodrigues e Breno Mares da Silva e Fabrício Lopes de Lima, que caminhavam na calçada. 

A relatora do processo, desembargadora Maria Angélica Guerra Guedes, destacou a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal e que a defesa insiste em rediscutir a decisão do 1º Tribunal do Júri que acolheu a tese acusatória e condenou o embargante pelo crime de homicídio qualificado, três vezes na forma tentada e um consumado.  

“Nesse contexto, despiciendo repisar os fundamentos já constantes da decisão vergastada, ou trazer à tona argumentos de reforço, posto que, o que pretende a defesa é ver rediscutida matéria que já foi apreciada, cujo resultado não se conforma. Por derradeiro, não se olvida a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº. 763692/RJ (e-doc. nº 1436) que, concedendo a ordem, ex officio, reformou o v. acordão no que concerne à dosimetria da pena, redimensionando-a para 30 anos de reclusão”, completou. 

  

Processo n° 0093921-78.2018.8.19.0001 

 

Por Ultima Hora em 22/09/2022
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