Loteria Mineira prorrogou contrato de ½ bilhão desrespeitando STF

Loteria Mineira prorrogou contrato de ½ bilhão desrespeitando STF

Por Marco Aurélio Carone, do Novo Jornal - As decisões tomadas nas diversas empresas, autarquias e fundações da administração pública estadual, demonstram que o atual governo de Minas Gerais não tem qualquer controle sobre elas, ou dá pouca, ou nenhuma relevância, às questões legais, o que certamente vai gerar um enorme passivo judicial e de indenizações. Isto vem ocorrendo na CEMIG, COPASA e agora Novojornal informa o que está ocorrendo na Loteria Mineira.

Em julho de 2021, antecipando-se ao término do contrato Loteria/INTRALOT, que venceria em 2022, foi celebrando o 5º Termo Aditivo, prorrogando o mesmo até maio de 2025, mesmo após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.986 em 30 de setembro de 2020, que tornou inconstitucional o decreto estadual n. 43.470, de 2003, que fundamentava o contrato celebrado em 2010, entre Loteria de Minas Gerais e INTRALOG.

É importante destacar que, no 5º Termo Aditivo, não é citado qualquer parecer da Advocacia Geral do Estado, demonstrando total desordem jurídica no Estado.

“Ciranda de Processos”. O Termo criado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, aplica-se ao que ocorreu e voltará a ocorrer devido ao 5º Termo Aditivo, do Contrato Loteria Mineira/INTRALOT. Fontes de dentro da Loteria Mineira, afirmam que foi tudo proposital e planejado. Cabe a Controladoria Geral do Estado, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público de Minas Gerais apurar. Ao Novojornal, apenas noticiar.

Em julho de 2021, antecipando-se ao término do contrato Loteria/INTRALOT que venceria em 2022, foi celebrado o 5º Termo Aditivo, prorrogando o mesmo até maio de 2025. Contrato este que, desde 2010, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em função do apurado no Inquérito Civil nº 0024.10.000161-9, ajuizou Ação Civil Pública para anulá-lo. Arguindo que;

“a inconstitucionalidade incidental do Decreto estadual n. 43.470, de 2003, com base na competência privativa da União. Alega ilegalidade do contrato n. 001/2010 da LEMG. que fixou percentual de 60%, bem como o prazo de concessão de 06 anos, divergentes, portanto, do que determina a legislação federal. Pondera que o art. 8° do Decreto-Lei n. 6.259, de 1944, veda expressamente a renovação do contrato”.

Em 2013 o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública extinguiu a Ação Civil Pública sem resolução do mérito, seguindo os autos para 2ª Instancia do TJMG, para “Reexame Necessário”. No julgamento, a 6ª Câmara Cível cassou a sentença do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública determinando que o processo fosse julgado. Desta decisão a INTRALOT recorreu ao STJ, que só em 2016 proferiu decisão “negando provimento” ao recurso. Novamente INTRALOT recorreu, desta vez ao STF que em 2017 negou provimento ao recurso, voltando os autos para serem julgados pela Vara da Fazenda Pública do TJMG.

Em 2020, após 10 anos do ajuizamento da Ação Civil Pública, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, não julgou a ação, declinando a competência para julgamento da causa para a 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais. Criando o denominado, “conflito de competência”, encaminhado ao STJ que, em 30 de setembro de 2021, declarou ser competente para o julgamento o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.

No mesmo período da tramitação da Ação Civil Pública do Ministério Público de Minas Gerais, tramitou no STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.986, analisando o mesmo tema, tendo seu julgamento concluído em novembro de 2020.

A este respeito, em 06 de novembro de 2020 o jornal paranaense Gazeta do Povo publicou artigo assinado pelo advogado Marcello A. L. Vieira de Mello, mestre em Direito Empresarial e professor do curso de pós-graduação do Centro de Estudos em Direito e Negócios informando que:

“No dia 30 de setembro, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 492 e 493, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.986, decidindo que os artigos 1º e 32 do Decreto-Lei 204/1967 não foram recepcionados pela Constituição Federal. Aquela norma, editada no período do regime militar, dava à União federal exclusividade para operar loterias, proibindo sua exploração pelos estados. Mas, ao mesmo tempo, o decreto-lei garantia aos estados que, àquele momento, exerciam atividades lotéricas o direito de manterem suas operações, limitadas à “mesma quantidade de bilhetes” comercializada em 1967″.

“No julgamento das ações, o relator, ministro Gilmar Mendes, elaborou um voto que, de forma bastante didática, faz um apanhado histórico da regulação das atividades lotéricas no país e expõe as razões pelas quais as loterias têm natureza jurídica de serviço público, concluindo que a exclusividade concedida pelo Decreto-Lei 204/67 não coaduna com o texto da Constituição Federal de 1988”.

“De fato, a Carta Magna, ao versar sobre o tema, instituiu a competência da União federal para legislar sobre “sistemas de consórcios e sorteios”, o que inclui as loterias, mas não menciona a competência para prestar o serviço público lotérico.”

“Nesse ponto, o ministro Gilmar Mendes destacou que o entendimento de que os estados-membros podem explorar loterias não conflita com o enunciado da Súmula Vinculante 2 do STF, a qual considera inconstitucional lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”

“Não há dúvidas acerca do caráter privativo da competência da União para legislar sobre a matéria. Mas inexiste vedação constitucional à exploração pelos estados das loterias, desde que observem os limites e sigam a legislação federal”.

A citada súmula 2 do STF, que tem efeito vinculante, prescreve:

“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.

Desde 2010, quando da celebração do contrato entre Loteria Mineira e INTRALOT, o mesmo vem causando polêmica, ampliada com a recente compra por Sérgio Rodrigo Alves Alvarenga da empresa, com capital registrado na Junta Comercial de MG (JUCEMG) de R$ 223.562.630,00 (duzentos e vinte e três milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta reais), por R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), 2% do seu valor.

Além deste fato chama a atenção a engenharia societária que o novo proprietário vem adotando, ao criar a empresa INTRALOT do Brasil Comercio de Equipamentos e Programas de Computador Ltda, com o capital social de R$100,00 ( cem reais), fundada em 01 de julho de 2021, 26 dias antes da celebração do 5º Termo Aditivo com a Loteria Mineira, passado a integrar o quadro societário do Consorcio INTRALOT, com o capital de R$ 223.562.630,00 (duzentos e vinte e três milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta reais)

Sérgio Rodrigo Alves Alvarenga, é fundador da INTRALOT no Brasil é atualmente CEO e presidente do conselho da multinacional. A INTRALOT é uma empresa de capital aberto fundada em 1992 na Grécia, presente em mais de 47 países, e desde 2008 no Brasil. É uma das principais fornecedoras de sistemas de processamento, conteúdo, gestão operacional e serviços de jogos lotéricos, apostas esportivas e jogos interativos

O empresário também é diretor da Associação Brasileira de Estudos e Pesquisa em Jogos Lotéricos de Entretenimento, eletrônicos e Similares, que tem como presidente Luiz Rogério Ognibeni Vargas, denunciado em 2005, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por improbidade administrativa, junto com Waldomiro Diniz no escândalo dos bingos. Condenação confirmada pelo STF em 29 de novembro de 2021.

Ambos foram investigados pela CPI dos Bingos, criada com o objetivo de “investigar e apurar a utilização das casas de bingo para a prática de crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como a relação dessas casas e das empresas concessionárias de apostas com o crime organizado”.

Devido ao escândalo, o presidente Lula assinou, em fevereiro de 2004, medida provisória que proibiu o funcionamento de bingos, caça-níqueis e outras casas de jogos de azar em todo o Brasil.

Destaca-se o fato do advogado Mello Marcello A. L. Vieira de Mello autor do artigo publicado em 06 de novembro de 2020 no jornal paranaense Gazeta do Povo reconhecendo que: “Não há dúvidas acerca do caráter privativo da competência da União para legislar sobre a matéria”, é o advogado de defesa da INTRALOT na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, defendendo tese contrária ao publicado.

Processo este que, após a decisão do STJ dando como prevento o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, voltou a tramitar em 18 de novembro de 2021, ocasião que foi encaminhado para virtualização, concluída em 03 de março de 2022.

O escritório do advogado também se encontra cadastrado como elemento de contato no CNPJ da Associação Brasileira de Estudos e Pesquisa em Jogos Lotéricos de Entretenimento, Eletrônicos e Similares.

Especialistas na área consultados por Novojornal, esclarecem a artimanha adotada pela Loteria Mineira, ao celebrar o 5º Termo Aditivo com INTRALOT, enquanto o processo era virtualizado, criando um direito a ser discutido até maio de 2025 e não em março deste ano quando encerraria o contrato.

E que diante da decisão do STF, o contrato da Loteria e INTRASLOT, sem o Termo Aditivo, não teria como se sustentar, o que levou a multinacional de jogos a vender por R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) o que valia R$ 223.562.630,00 (duzentos e vinte e três milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta reais).

Segundo os especialistas Sérgio Rodrigo Alves Alvarenga, comprou um avião caindo pegando fogo, resta a pergunta; ele é um apostador e apostou R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), ou sabia que participava de um jogo de cartas marcadas?

Embora procurados, ainda não obtivemos qualquer resposta da Loteria Mineira, do Governo do Estado de Minas Gerais e da INTRALOT.

Por Ultima Hora em 07/04/2022
Publicidade
Aguarde..