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Texto prevê o valor de um salário mínimo por mês, para cada pescador, enquanto durar a suspensão da pesca.
O empreendedor responsável por ações de dragagem em baías, rios, lagoas e todas as águas interiores do estado deverá indenizar os pescadores pelos prejuízos decorrentes da operação, sobretudo pela suspensão da possibilidade de exercício da pesca. É o que determina o Projeto de Lei 6.485/22, de autoria do deputado Carlos Minc (PSB), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, nesta terça-feira (05/09), em segunda discussão. O texto segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.
O texto prevê o valor de um salário mínimo por mês, para cada pescador, enquanto durar a suspensão da pesca. A indenização poderá ser paga por intermédio de colônia ou de associações de pescadores, ressalvado a cada pescador o direito constitucional de deixar a associação e pleitear individualmente sua indenização.
Minc afirma que a proposta foi criada, principalmente, para proteger os pescadores que utilizam as Baías de Guanabara e de Sepetiba. “Constantemente, os pescadores dessas áreas são afetados por ações de dragagem para manutenção de canais de navegação, ou mesmo abertura de novos canais", disse o deputado.
"Essas operações geram grande prejuízo para a atividade pesqueira, que fica impedida de exercer seu ofício, ainda que temporariamente, por se tornarem áreas de exclusão, ou mesmo pelo impacto causado pelo transporte de sedimentos resultante destas dragagens”, completou Minc.
As indenizações deverão ocorrer de forma concomitante com os serviços de dragagem e serem devidamente comprovadas junto ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA). O cadastro dos pescadores poderá ser aquele fornecido pela Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro (Fiperj). O projeto também complementa a Lei 3.467/00, que estabelece sanções às condutas lesivas ao meio ambiente. A punição aos empreendedores que não pagarem a indenização será de R$ 100 mil a R$ 500 mil, sem prejuízo da aplicação de multa diária.
A medida não considera indenizável a suspensão de pesca decorrente de ações de dragagem realizadas ou contratadas pelo Governo do Estado com o objetivo de promover a recuperação ambiental do corpo hídrico em questão. O texto ainda prevê que não haverá interrupção ou suspensão do pagamento de benefícios garantidos por lei e respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
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