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A justiça deu um recado claro: mandado de prisão não serve como passe livre para a polícia entrar na casa de ninguém. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) bateu o martelo, afirmando que, sem uma ordem específica para busca domiciliar, as provas coletadas pela polícia dentro da casa do investigado não valem nada.
Tudo começou quando agentes da Polícia Federal, com um mandado de prisão na mão, abordaram um homem suspeito de associação para o tráfico de drogas. Até aí, tudo dentro da lei. O problema foi o que veio depois: ao invés de levar o homem direto para a carceragem, como manda o figurino, os policiais resolveram entrar na casa dele. A desculpa? Suspeitaram que ele estava lavando dinheiro, porque o carro que ele dirigia estava no nome de outra pessoa.
Dentro da residência, encontraram celulares, carros, dinheiro vivo e um caderninho de anotações — tudo material que a polícia usou para abrir um novo inquérito, dessa vez por lavagem de dinheiro.
Mas o tiro saiu pela culatra. A defesa do homem entrou com um Habeas Corpus alegando que a ação foi completamente ilegal, já que não havia nenhuma autorização para invadir a casa. A desembargadora Daniele Maranhão, que analisou o caso, concordou: sem ordem judicial, essa busca foi uma violação do direito à privacidade e as provas não poderiam ser usadas.
Ela destacou que só em casos de flagrante, ou com uma ordem bem fundamentada, é que a polícia pode entrar assim na casa de alguém. Fora isso, é abuso de autoridade. E como a busca foi feita na base do "achismo", a desembargadora votou pela nulidade das provas, sendo acompanhada pelos outros juízes da 10ª Turma do TRF-1.
Em resumo, mandado de prisão é uma coisa, e busca domiciliar é outra. Sem a papelada certa, a polícia não pode invadir, e a justiça está atenta para garantir que essas regras sejam respeitadas.
Fonte: Conjur
Por: Arinos Monge.
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