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Com a crescente venda de caixas de som portáteis nos últimos 10 anos e sem planejamento nos centros urbanos para lidar com excessos, permitiu-se originar uma cultura de utilizar-se de som em alto volume em ambientes públicos como praias e afins.
Porém, a diversão para alguns pode significar graves entraves para outros, visto que a utilização inadequada causa além de desconfortos, pode gerar problemas sérios de saúde no campo mental e físico, e por isso, se tornou conduta tipificada como crime.
Não só em áreas publicas acontece isso, mas também em residências em condomínios e similares, literalmente torturando crianças e adultos autistas, não obstante pessoas que necessitam de descanso, por sua vez deteriorando sua saúde e produtividade.
Mesmo com essa gravidade, essa situação não tem sido tratada com a própria relevância pelo poder público, principalmente o Ministério Público, que detém a exclusividade da ação penal para com esses casos, sendo a visão majoritária interpretando como mero aborrecimento ou questão civil de vizinhança.
No entanto, tal prática traz consigo graves danos à saúde não somente a autistas e ao trabalho conforme a Organização Mundial de Saúde – OMS afirma, podendo também gerar outros conflitos indiretos, como brigas e mortes, como já assistimos por diversas vezes em reportagens policiais na grande mídia, que esta por sua vez também é responsável por não dar a atenção necessária, ao não explorar e divulgar adequadamente um assunto tão importante.
Recentemente, fora notícia nas redes sociais e posteriormente na grande mídia que, indignado, turista argentino se utilizou de equipamento eletrônico para desligar caixa de som de banhistas em faixa de areia em praia do Rio de Janeiro.
Porém, acabou por ser vergonhosa a atuação de parte da grande mídia que, ao invés de se aprofundar no assunto e cobrar ações enérgicas do poder público, preferiu estampar em manchete de reportagem que tal dispositivo era de uso ilegal, gerando com isso indignação de uma grande quantidade de cidadãos nas mesmas redes, pois a situação não é nova e a resposta do poder público até o momento foi inócua. De todos os poderes.
Pois bem, o Ultima Hora fará o que a grande mídia não fez conforme verão abaixo.
Devido à incidência desses danos, que muitas vezes não são visíveis, sendo cumulativos como veremos a diante, acertadamente há décadas atrás os legisladores inicialmente tipificaram tal conduta como uma contravenção penal - Perturbação do Sossego, com pena de multa e detenção de até 3 meses, pois já entendiam a gravidade.
Posteriormente e em novas condições contextuais, essa questão foi modernizada pelos legisladores tendo em vista também o advento da “gentrificação”, concentração da ocupação do solo, ou seja, mais pessoas convivendo num mesmo local geográfico - consequentemente mais colisões de interesses particulares, transformando assim a conduta em Crime Ambiental - de Poluição Sonora, majorando a pena para reclusão de até 4 anos.
No entanto ao invés de coibir tais práticas, aconteceu o inverso, talvez devido à estranha atuação fiscalizatória do poder público, principalmente prefeituras, e das polícias, MP e Justiça, com exceções, é claro.
No que tange a ocorrências em praias, que são lugares públicos também protegidos ambientalmente e onde se procura descanso, mesmo com proibições tardias por prefeituras que geralmente detém a administração e fiscalização das regiões costeiras (em convênio com a União), muitos usuários insistem em praticar tais condutas, isso devido à conscientização e fiscalização ineficiente, não obstante as fracas punições quando há flagrantes, haja vista as legislações de Postura Municipais desatualizadas da realidade, com exceções.
Há grupos de fiscalização que são identificados por suas vestes quando chegam aos locais, e obviamente os infratores sem contém, retornando logo após em suas ausências.
Tais usuários infratores geralmente confundem o público do privado, e respondem quando flagrados que possuem liberdade de expressão por estarem em áreas comuns, fora muitos agem com agressividade principalmente quando requeridos pelas vítimas, se esquecendo que seus direitos terminam quando entram os dos outros, e que área pública também tem regras para sua utilização e devem serem obedecidas sem questionamento no momento.
Em países como Estados Unidos e Austrália, é proibido som e bebidas alcoólicas nas ruas e faixa de areia das praias, bem como outros comportamentos análogos sob pena de prisão. Individuo alcoolizado ou portando bebida sendo flagrado na praia, fatalmente passará no mínimo uma noite na cadeia. Literalmente cadeia; idem som alto e algazarra constante.
Praia é local de natureza, descanso e lazer, nada mais. Festas ou encontro de grupos festeiros são para lugares controlados ou autorizados para tal pelo poder público após analise do contexto. Praia não é parquinho de diversões nem para adultos nem para crianças gritarem como se estivessem em local inóspito. Isso também incomoda e muda o “clima” do local.
Isso tudo também ocorre nas vizinhanças em geral, onde moradores constantemente não controlam o volume de seus equipamentos sonoros, gerando altíssimos ruídos e atritos que já levaram a mortes, devido a desentendimentos pela não solução da situação.
A falta de compreensão e respeito a normas de convivência por fim acaba gerando inúmeros delitos subsequentes, infelizmente não estudados profundamente na academia jurídica brasileira, diferente de muitos países.
Para as vítimas se defenderem ou buscarem ajuda estatal, acabam provavelmente passando por uma verdadeira via Via Crusis e talvez até se incriminando, como verão a seguir.
Como exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, se um vizinho ou banhista estiver praticando poluição sonora e a vítima resolver solicitar apoio da PMRJ, no 190, geralmente ouvirá do atendente que terá que se expor como “solicitante” da viatura, caso contrário, não atenderão ao chamado. E não adiantando contra-argumentar, mesmo que tecnicamente, pois nada mudará.
Além desta imposição ser ilegal e gerar riscos às vítimas, pois se trata de questão pública incondicionada e de interesse público, faz com que muitos denunciantes desistam de ir a frente, tendo em vista primeiramente receio quanto a retaliações pela proximidade geográfica com o infrator ou afins, e caso sigam, acabam sofrendo consequências nada agradáveis.
Mas se a vitima resolver enfrentar o vizinho diretamente, além da chateação e do dano já causado, passará por situações que lhe causarão mais angustias e novos danos, eis que a PM ao ser chamada, geralmente tentará primeiro pedir ao infrator ou infratores para baixarem o volume do som, já de inicio enfraquecendo o efeito de dissuasão da lei, pois o infrator possivelmente perceberá que da próxima vez que agir da mesma forma, terá uma opção para não ser punido adequadamente, ou se desvencilhar e continuar as reprováveis atividades. Infelizmente cordialidade não funcionou na situação, só em exceções.
Assim após isso, o que mais ocorre é que a viatura vai embora e o infrator novamente retorna o alto volume logo após, fazendo com que a vítima, agora já exposta, se sinta inicialmente negligenciada e impotente como temerosa de sua integridade, com seus direitos aviltados consequentemente aumentando substancialmente os danos. E muitas vezes, mesmo solicitado novamente, a viatura não retorna.
Mas se exigir mais da PM, o máximo é que irão ao final vitima e infrator serem conduzidos à delegacia, muitas vezes fazendo com que aquela perca horas em momentos de trabalho ou descanso. Mais desgastes ainda.
Além disso, são muitos os casos em que ao se expor, o infrator ou infratores iniciam ameaças explicitas e agressões verbais contra a vítima - mesmo na presença de PMs. Com exceções, acaba que esses novos comportamentos reprováveis não são registrados pelos policiais como novas infrações, e em muitas vezes ao deporem sobre o caso como testemunhas, relatam na delegacia que o som “não estava tão alto”, mesmo sem medidores de decibéis para constatação, equipamentos que deveriam ser obrigatórios dentro das viaturas.
Muitos deles pelos seus hábitos particulares realmente não sabem distinguir. Há vários registros contra policiais militares em momentos de folga envolvidos em perturbação da tranquilidade.
Com advento da Lei das pequenas causas criminais, geralmente o comando das delegacias da policia civil, ao invés de tipifica-los como crime ambiental mesmo sendo requerido pelo denunciante, prefere enquadramento em delito menor de Perturbação do Sossego, mesmo em áreas ambientais protegidas, e consequentemente, gerando menos punição e efeitos de dissuasão, mesmo em situações com reincidentes como vizinhos, bares ou clubes.
Mas pelo menos a polícia civil reconhece como tipo penal, o que infelizmente geralmente não ocorre com o MP estadual e federal, este também competente por se tratar de área da união no caso das praias e áreas de marinha. Denuncias de poluição sonora no MPF em áreas ambientais de sua competência geralmente não prospera. O MPRJ também falha na fiscalização das policias, também sua atribuição.
Efetivado o registro de ocorrência seja presencialmente ou online, a policia civil encaminha para o MP oferecer Denúncia, ao qual poderá alterar a qualificação para crime ambiental; porém e ao invés disso, como exemplo o MPRJ, geralmente acaba arquivando denuncias do tipo, com exceções, claro.
Isso ancorados em Enunciado do Conselho Superior do Ministério Público - CSMP, estranhamente versando não exatamente sobre a situação, mesmo nele reconhecendo os danos a saúde, mas também equivocado ao final, pois o dano existe também individualmente, pois as leis não distinguem isso, visto que o meio ambiente é um todo e não somente uma parte:
“ENUNCIADO Nº 20/2008 DO CSMP: MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. BEM AMBIENTAL INDIVISÍVEL. PERTURBAÇÃO À SAÚDE, TRANQUILIDADE, SOSSEGO E SEGURANÇA DA COMUNIDADE. ATIVIDADES INDUSTRIAL, COMERCIAL E SOCIAL.
Merece homologação o arquivamento de inquérito civil ou de procedimento administrativo para apurar notícia de poluição sonora, se, no curso da investigação, restar comprovado que os impactos provocados pela propagação do ruído se restringem ao vizinho limítrofe, cujo conflito será solvido pelo direito de vizinhança. (Nova redação aprovada na sessão do Conselho realizada no dia 29 de outubro de 2009)”
Uma coisa não extingue a outra, e muitas denuncias não são somente relativas a vizinho limítrofe em área isolada, sendo exceção e não regra, mas que a poluição sonora infringe a todos no mesmo raio geográfico, como também o equilíbrio da natureza em áreas protegidas ou não.
E o mais impressionante além de tudo, corre o risco do denunciante de ser acusado e processado por crime contra a honra. Isso porque muitas vezes ao se expor, geralmente o denunciante está sozinho e o infrator em festa com muitas outras pessoas que serão suas supostas testemunhas, e muitas vezes geram novos atritos iniciados por estes com até graves ameaças como foi dito acima. Obvio que o grupo festeiro geralmente já está alcoolizado e não gostará nem um pouco que sua festa ou diversão seja interrompida. Se não se importa com isso, não se importará em agredir injustamente.
E pela tensão da situação, pois estão cara a cara infrator e vitima que já está desgastada, denunciantes acabam sem intenção respondendo a provocação e, quando chegam à delegacia, é comum relatos de infratores e suas “testemunhas” dizerem que foram “xingados” - mesmo que isto não tenha ocorrido, e ao final, o MP pode não denunciar o crime ambiental, mas o denunciante supostamente em crime contra a honra, pois há varias supostas testemunhas contrárias, que na verdade são também infratores, como casos vistos por esse jornal em cidade praiana no interior do RJ.
Ora, nada difere uma lesão física visível de uma psíquica, tanto que o ordenamento jurídico prevê quanto ao abalo emocional por calunia, injuria e difamação, que são ações penais privadas, e muitas vezes, a poluição sonora pode ser mais destrutiva à saúde mental do que a de um dano à honra, visto que de forma reincidente ou não, tais abalos psíquicos são também mais duradouros e se transferem para o dano físico, psicossomático, causando doenças até para o coração. São situações extremamente desagradáveis.
Ou seja, depois de toda essa verdadeira via crusis - o dano pela perturbação e exposição, há novo desgaste, pois o denunciante acaba vendo a denúncia arquivada equivocadamente e sendo acusado injustamente, lhe gerando sentimento de completo abandono estatal e injustiça, e com isso muitas vezes por estar sem saída, começa a agir por conta própria em situações reincidentes análogas, gerando mais conflitos de outras espécies, pois o problema e o dano continuam.
Vizinhos de casas alugadas via plataformas como AirBNB tem sofrido absurdos com hospedes mal educados.
Quanto à saúde, os danos físicos em consequência da Poluição Sonora já são mais que pacíficos no meio médico, não somente pelo som alto, mas também pelo volume baixo intermitente.
A Organização Mundial de Saúde (World Health Organization - OMS) considera que o som superior a 50Db (cinquenta e cinco decibéis) pode ser entendido como poluição sonora e que a pessoa exposta a níveis sonoros acima deste patamar, por um certo período, começa a apresentar perda de audição e outros sintomas nocivos ao seu organismo; e que a poluição sonora é um dos maiores males da sociedade moderna, podendo estar relacionada a várias doenças, dentre elas: insônia, estresse, depressão, perda de audição, agressividade, perda da atenção e concentração, perda de memória, dores de cabeça, aumento da pressão arterial, cansaço, gastrite, úlcera e queda de rendimento escolar e no trabalho. Volume baixo intermitente faz o mesmo efeito.
“A poluição sonora, por ser causadora de estresse, interfere na vida social, profissional, emocional, afetiva e familiar das pessoas as quais atinge, provocando danos morais também nessas esferas, danos esses, às vezes, irremediáveis. Nesse sentido, cabe ressaltar que todos os prejuízos concernentes ao desassossego, insalubridade e até mesmo insegurança, a que se sujeitam as vítimas das perturbações acústicas, inserem-se na seara dos danos morais, sendo passíveis de indenização.”
JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação civil extravagante em vigor. São Paulo: Malheiros. 5ª ed.. p. 1529. CARNEIRO, Waldir de Arruda M. Perturbações sonoras nas edificações urbanas. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002
A Constituição Federal é clara quanto ao direito à saúde e ao bem estar:
" ...Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ..."
Todos esses efeitos podem contribuir para danos maiores na vida em sociedade, visto que uma pessoa irritada devido a exposição a ruido intermitentes pode ter redução de sua cognição e agir de forma inconsequente, mesmo sem intenção inicial. Devido a essa exposição, poderá ter sua capacidade produtiva reduzida e perder seu emprego, por abdicação de sono, podendo até gerar problemas em seu meio familiar, etc. Causa e efeito.
Em reportagem da revista Veja Saúde, versou sobre relação da perda auditiva e outros danos a saúde da população mundial com a poluição sonora, conforme abaixo:
“A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que, até 2050, 25% da população global — quase 2 bilhões de pessoas — terá algum grau de perda auditiva. Isso tem a ver com o envelhecimento populacional? Tem, mas o grande culpado por esse déficit que pode acabar em surdez, e de forma cada vez mais precoce, está gritando por aí: a poluição sonora.”
“Todo e qualquer ruído perturbador ou indesejado que afeta os seres humanos e mesmo a vida selvagem está poluindo o meio ambiente”, afirma a otorrinolaringologista Tatiana Alves Monteiro, do Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo. E, a exemplo da sujeira espalhada pelo ar, os barulhos que fustigam as cidades viraram um problema de saúde pública.“
Ou seja, a lei não está protegendo só a vitima, mas também os autores infratores.
Fatos supervenientes em geral são também pouco estudados pela academia jurídica, mas agora, com a tecnologia da Inteligência Artificial e outras, serão mais visíveis as suas consequências e o ordenamento jurídico não poderá ignorá-las, no entanto, nada disso é sequer comentado nesse meio, mesmo estando próximos a esses acontecimentos tecnológicos.
E para piorar, quando o cidadão requer apoio da Justiça Civil - mesmo com documentos comprobatórios de infrações reincidentes do tipo, sua indenização pecuniária é muito pequena, muitas vezes inferior ao custo de um bom advogado.
Com exceções, tribunais tem entendido que é um pequeno aborrecimento, fundamentando isso no enriquecimento sem causa e não computando o judiciário todo o desgaste do cidadão, como também a perda de tempo e recursos para tratar do assunto, bem como o efeito dissuasão da punição, o que faz com que valha a pena ao infrator agir e reincidir.
Não só nesses casos de indenização, mas em grande maioria, objeto de muitos protestos de advogados, mesmo tímidos.
Isso tudo sem contar que a falta de contenção da poluição sonora do tipo relatado, indiretamente incentiva outros a fazerem o mesmo, multiplicando as infrações.
Não só isso, retira do individuo o direito de ir e vir ou de ter paz em sua residência, deixando muitos de frequentar certos locais públicos devido a essa condição, fora perdas financeiras em desvalorizações de propriedades e regiões. São inúmeras as consequências, que geram novas consequências. Uma bola de neve. Essa raiz cortada, cortará inúmeros problemas.
Por fim, gostaria de deixar uma impressão pessoal.
Eu sempre me pergunto se todo esse excesso demonstrado nesse tipo de comportamento reprovável do brasileiro - quanto à emissão de altos ruídos em geral, motivos substanciais de reclamações até no exterior, é realmente demonstrações de felicidade como os mesmos infratores dizem.
Acredito que felicidade é estar em paz e não precisar perturbar terceiros, e que toda essa agitação significa inconscientemente extravasar o stress diário por repetição ou outra coisa similar. Taí também a importância da urbanização adequada.
Nossas cidades estão cada vez mais estressantes, e convivemos com ruídos exagerados diariamente em muitos locais, até em casas de show. Além disso, essa cultura para o estardalhaço, pode ser até engraçada e receptiva, mas não deixa de ser superficial e talvez por isso, não se observa por quem de direito os resultados finais para a sociedade em si de tal comportamento, diferentemente de países desenvolvidos. Uma cultura que não faz bem, têm que ser interrompida imediatamente, custe o que custar, para o bem de todos.
Não vemos quase ninguém questionar essa situação de forma aprofundada e cada vez mais há menos reflexões em assuntos desse tipo, que são raízes de muitos outros problemas que poderiam ser evitados, que com o somatório de pequenas coisas resulta em grades prejuízos expandindo o problema, não obstante a falta de planejamento de entes competentes para impelir novos costumes prejudiciais quando se iniciam, pois ferem direitos pátrios.
A falta de respeito ao próximo está cada vez maior, seja em locais públicos, privados ou nas redes sociais, e se o MP ou a Justiça, bem como órgãos da administração pública não tomarem providencias que tragam soluções eficientes, irá cada vez mais separar ao invés de unir os cidadãos, gerando cada vez menos interações sociais produtivas e suas vitais consequências, reduzindo também a produtividade laboral e qualidade de vida, além de novos conflitos e processos, que sobrecarregam não só o judiciário e MP, mas as policias, e ao final, reduzindo drasticamente a eficiência para casos que realmente necessitam de atenção, resultando em injustiças.
Fora custos maiores para os mesmos contribuintes com tratamento de saúde e gastos para repreensão.
A teoria das Janelas Partidas, citada diariamente pela extrema direita de forma equivocada, comprovou que a intolerância ao crime de baixo potencial ofensivo é a saída para reduzir a criminalidade, que ao final, geram os grandes. Isso foi comprovado.
Contudo, há de se pensar em mudar a forma de atuação e punição para casos do tipo, tornando punições mais duras para certas pequenas infrações do tipo, para dar exemplo e consequentemente dissuasão, tendo em vista a prevenir as possíveis e sérias consequências supervenientes, para que também ao final as vítimas, que muitas vezes sofrem por anos, se sintam respeitadas e indenizadas corretamente. Exemplos de ineficiência inibem novas denuncias.
Os cidadãos precisam sentir que a justiça funciona, sejam os infratores, sejam as vitimas!
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