TJ-RJ anula norma que autorizou deputados a fiscalizar órgãos públicos

Para o TJ-RJ, parlamentares não podem, individualmente, fiscalizar órgãos públicos

TJ-RJ anula norma que autorizou deputados a fiscalizar órgãos públicos

O Poder Legislativo pode fiscalizar a atuação de órgãos do Executivo, mas apenas de forma colegiada. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou a Emenda Constitucional 74/2019, norma que acrescentou dispositivo na Constituição fluminense para autorizar o livre acesso a deputados estaduais, mesmo atuando individualmente, aos órgãos da administração pública, para fins de fiscalização.

O procurador-geral de Justiça do Rio, Luciano Mattos, sustentou que a emenda contraria as Constituições estadual e federal, que conferem ao Legislativo a atribuição de fiscalização do Executivo, mas sempre de modo colegiado. Ou seja, não pode ser feita por um único parlamentar interessado.

“Essa medida, criada por emenda, é inconstitucional por contrariar o modelo desenhado pelo legislador constituinte originário e por desbordar em violação à separação dos poderes”, destacou Mattos. O PGJ também apontou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não admitir a possibilidade de dispositivo de Constituição estadual subordinar o Executivo ao Legislativo.

Em defesa da emenda, a Assembleia Legislativa do Rio alegou que o direito de livre acesso dos parlamentares aos órgãos e entidades da administração pública representa apenas a atribuição de uma prerrogativa instrumental do poder de fiscalização já concedido às casas legislativas e a suas comissões.

Sem individualidade

O relator do caso, desembargador Augusto Alves Moreira Junior, destacou que as Constituições federal e estadual atribuíram os atos fiscalizatórios às casas legislativas de forma colegiada, “não havendo qualquer previsão expressa no sentido de que tal fiscalização pudesse ser exercida de forma individualizada, por qualquer parlamentar”.

O magistrado lembrou que o STF, em 2021, decidiu que norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder Executivo, sem prejuízo de o fazer na condição de cidadão, nos termos constitucionais e legais aplicáveis à matéria.

“Assim, considerando que a norma ora impugnada se reveste da mesma característica daquela que foi objeto da ADI acima mencionada, qual seja, confere a qualquer deputado estadual o poder de praticar atos fiscalizatórios perante os órgãos e empresas da administração pública estadual, sem que, necessariamente componha uma comissão parlamentar, deve, de igual maneira, ser declarada inconstitucional, pois vai de encontro às normas constitucionais federal e estadual, violando o princípio da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 7º, da Constituição estadual”, avaliou Moreira Junior.

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Processo 0044492- 72.2023.8.19.0000

 

Por Ultima Hora em 21/08/2024
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