Vice-Presidende da Alerj é condenado por improbidade administrativa e perde direitos políticos

Deputado Jair Bittencourt perde a função pública e direitos políticos por 8 anos. Ainda cabe recurso.

Vice-Presidende da Alerj é condenado por improbidade administrativa e perde direitos políticos

Juiz da Comarca de Itaperuna, Dr. Jose Roberto Pivanti, decide que o atual vice-presidente da ALERJ e ex Prefeito de Itaperuna, Deputado Jair Bittencourt cometeu Improbidade.

Conforme a sentença "houve violação frontal a dispositivo legal, incidindo o Réu na figura prevista no artigo 10, VIII e IX, da Lei de Improbidade, que dispõe "VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento", bem como no artigo 11, I, da LIA, in verbis "I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência".

“Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DEDUZIDO PELO MINISTÉRIO

PÚBLICO, para:

a) Declarar a prática dos atos de improbidade administrativa por parte dos Réus, consistente na dispensa ilegal de licitação em 6 (seis) contratos de aquisição de combustíveis e insumos para asfalto, bem como violação do Princípio da Legalidade, na forma dos artigos 10, VIII e IX e 11, I, da Lei nr. 8.429/92, importando em reconhecimento de lesão ao erário e violação de Princípio da

Administração Pública.

b) Condenar os Réus, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano ao erário, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, e revertidos para os cofres do Ente que sofreu o prejuízo;

c) Decretar a perda da função pública atualmente exercida pelo primeiro Réu;

d) Decretar a suspensão dos direitos políticos do primeiro Réu pelo prazo de oito anos, pelo fato tipificado no artigo 10, e por 3 (três) anos pelo fato tipificado no artigo 11, da Lei nr. 8.429/92.

e) Condenar os Réus ao pagamento de multas de duas vezes o valor do eventual dano apurado em liquidação, e o primeiro Réu ao pagamento de multa equivalente a 100 (cem) vezes a

remuneração percebida ao tempo do fato tido por ímprobo, atualizado monetariamente pelo índice adotado pela CGJ.

f) Decretar a proibição de o primeiro Réu contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso do ato tipificado no artigo 10 e 3 (três) anos, para o tipo previsto no artigo 11, todos da Lei nr. 8.429/92.

Custas e despesas processuais a cargo dos Réus. Sem honorários.

Transitada em julgado, oficie-se ao Ente, Autarquia, Poder ou empresa pública a que esteja vinculado o primeiro Réu para ciência da sanção imposta, bem como dê-se ciência ao Município de Itaperuna para a execução de seu eventual crédito. Dê-se ciência ao Ministério Público.

Proceda-se à anotação no cadastro de julgados em ações de improbidade administrativa do CNJ.

P.I. Ao final, nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Itaperuna, 10/01/2021.

Jose Roberto Pivanti - Juiz “

Houve embargos da Sentença, julgados em 29.10.2021, e ainda está no prazo para ele apelar.

"Processo nº: 0007360-15.2014.8.19.0026

Tipo do Movimento:    
Sentença

Descrição:    
Recebo os embargos de fl. 2347-2350, por tempestivos e adequados, e no mérito, acolho-os em parte, somente no tocante à condenação ao ressarcimento integral do dano, reconhecendo a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, afastando assim o item ´b´ da parte dispositiva da sentença de fl. 2288-2294, mantidas suas demais disposições. Intimem-se".

Da decisão cabe recurso, e os efeitos somente tem efeito com o trânsito em julgado, que ocorrendo será oficiado ao Ente, Autarquia, Poder ou empresa pública a que esteja vinculado o Réu para ciência da sanção imposta.

O Deputado Estadual Jair Bittencourt emitiu nota oficial, antecipando que seu recurso se baseará na tese da _lex mitior_ consubstanciada pela Lei nº. 14.230/2021, sancionada por Jair Bolsonaro. A seguir, a nota oficial: (Nota oficial - Na condição de pessoa pública, Jair Bittencourt nunca praticou irregularidades, portanto, no período em que foi prefeito de Itaperuna, sempre zelou pela legalidade e transparência. A decisão judicial relacionada a uma ação civil pública distribuída em junho de 2014, referente à aquisição de combustíveis junto à Petrobras Distribuidora, é de primeira instância. Como não há, nesta ação, prova de superfaturamento, danos ao erário e do não fornecimento dos combustíveis, a defesa entrará com recurso para modificar a sentença.

Demais esclarecimentos serão dados nos momentos oportunos, até porque as leis vigentes do ano de 2005 aos dias de hoje sofreram várias modificações, as condenações por perda de direitos políticos, por improbidade sem comprovação de dolo e perda das funções públicas, hoje, são regidas pela nova lei 14.230/2021.

Assessoria de imprensa Jair Bittencourt).

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